Lei nº 4820 DE 10/03/2016
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 mar 2016
Dispõe sobre as normas que regulam a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado de Mato Grosso do Sul, destinados ao consumo, e sobre matérias correlatas.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado de Mato Grosso do Sul, e destinados ao consumo, com fundamento no art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização, de que trata esta Lei, abrangem os aspectos sanitários e industriais dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, mediante a inspeção, ante e post mortem, dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e o trânsito de produtos de origem animal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e à fiscalização, previstas nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o mel e a cera das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º O Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária Estadual (SIE/MS), de responsabilidade da Divisão de Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Animal (DIPOA/IAGRO/MS), deverá, no exercício de suas atividades, notificar a Divisão de Defesa Sanitária Animal (DSA/IAGRO/MS) sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 4º As regras estabelecidas nesta Lei visam a garantir a proteção da saúde da população, a identidade, a qualidade e a segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal, destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas, associações, agroindústrias, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal, comprometendo-se a cooperar com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais.
Art. 5º O Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária Estadual (SIE/MS), de que trata esta Lei, juntamente com outros órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais, compreende as seguintes atribuições:
I - o planejamento, a organização, a direção e o controle de programas de interesse à Saúde Pública;
II - o suporte e o apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
III - a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
IV - o incentivo à educação sanitária, por intermédio dos seguintes mecanismos:
a) divulgação da legislação específica da inspeção;
b) fomento das atividades de assistência técnica e extensão rural, incluídos os programas educativos para o produtor rural, de responsabilidade dos órgãos e das entidades públicas;
c) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e à fiscalização de alimentos de origem animal;
d) desenvolvimento de programas, com a possibilidade de parcerias com entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e da segurança dos produtos alimentícios de origem animal.
CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais, para abate ou para industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado, para manipulação ou para industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos in natura, para expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados, para beneficiamento ou para industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam o mel, a cera de abelhas e outros produtos derivados das abelhas, para beneficiamento ou para industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou espessem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
VIII - nos estabelecimentos que recebam, industrializem e distribuam produtos de origem animal, não comestíveis.
Art. 7º É da competência da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) a inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos inscritos no SIE/MS, previstos nos incisos I a VIII do art. 6º desta Lei, que façam comércio:
I - municipal, desde que o estabelecimento realize também comércio intermunicipal e não haja fiscalização por parte do órgão municipal competente, por força do art. 6º da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950;
II - intermunicipal;
III - interestadual, caso seja comprovada a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI), que faz parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 8º Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas, destinados ao comércio de produtos de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou os Municípios procederão às ações de vigilância sanitária.
Parágrafo único. A IAGRO poderá celebrar convênio com os órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista, observadas as normas da Lei Federal nº 7.889, de 1989.
Art. 9º Em consonância com o art. 7º da Lei Federal nº 1.283, de 1950, na redação dada pela Lei Federal nº 7.889, de 1989, nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Estado, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 10. A IAGRO poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades, visando a estabelecer ações conjuntas para a realização das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado de Mato Grosso do Sul, observando as normas da Lei Federal nº 7.889, de 1989.
Parágrafo único. As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Estadual expedir regulamentos e demais atos normativos complementares, que devem abranger:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações e dos equipamentos e as práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou dos seus prepostos;
VI - a inspeção, ante e post mortem, dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário que garantam o bem-estar dos animais, desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e a reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e a fixação dos padrões de identidade e de qualidade dos produtos de origem animal;
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - o procedimento de aplicação das penalidades e das medidas administrativas por infrações, previstas nesta Lei;
XII - o trânsito de matérias-primas, produtos e de subprodutos de origem animal;
XIII - o caráter da fiscalização e da inspeção, segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XIV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 12. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - notificação, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II - multa, a partir do valor mínimo de 10 UFERMS, nos casos de reincidência ou quando se verificar a ocorrência de circunstância agravante;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e de derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou quando forem adulterados;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou quando forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, ou se ficar constatado que houve fraude ou embaraço a ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Na aplicação das multas, levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses, será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto perante o órgão de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou o responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 13. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 14. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 15. Serão consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem para si ou para outrem;
II - deixar o infrator de tomar as providências legais para evitar o ato lesivo à saúde pública, tendo conhecimento do fato;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - dar causa à consequência danosa à saúde pública ou à economia pública;
V - embaraçar, burlar ou impedir a ação da fiscalização ou de inspeção;
VI - agir com dolo ou má-fé;
VII - descumprir as obrigações de fiel depositário;
VIII - reincidir na conduta delituosa.
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 16. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os Fiscais Estaduais Agropecuários da IAGRO, designados para as atividades de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º O auto de infração deverá ser preciso, claro, descrever a natureza da infração e o fundamento da sanção, sob pena de nulidade.
§ 2º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e a hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou o regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e a identificação do técnico ou do agente de inspeção e de fiscalização;
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 17. O processo administrativo será regido por ato normativo específico.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS
Art. 18. Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Estado de Mato Grosso do Sul que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
§ 1º Cabe à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), vinculada à Secretaria da Produção e Agricultura Familiar (SEPAF), dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados, na forma desta Lei.
§ 2º A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos e as Secretarias estaduais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Revogam-se as Leis nº 1.232, de 10 de dezembro de 1991, e nº 3.397, de 16 de julho e 2007.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 10 de março de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado