Lei nº 4821 DE 27/04/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 mai 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure) Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º. As manifestações artísticas e culturais em ruas, avenidas e praças públicas são livres de qualquer censura, coerção, proibição, taxas, emolumentos, tributos, impostos, autorização e inscrição, observados os seguintes requisitos:
I - ser gratuitas para os espectadores;
II - respeitar a legislação em vigor quanto à poluição sonora, em especial as Normas 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade, e 10.152 - Níveis de Ruído para Conforto Acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
III - não interromper o trânsito de veículos;
IV - não fechar totalmente a passagem de pedestres nem o acesso a instalações públicas ou privadas.
§ 1º Para os fins desta Lei, bastará ao responsável pela manifestação informar à Administração Regional o dia e a hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local.
§ 2º Em caráter de exceção, o disposto nos incisos II, III e IV pode ser dispensado quando houver comunicação prévia à Administração Regional, à Polícia Militar e ao Departamento de Trânsito - DETRAN, com as respectivas aprovações.
§ 3º Doações espontâneas e de caráter facultativo não são consideradas cobrança de ingresso.
§ 4º A isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos previstos no caput não se aplicam aos patrocínios públicos diretos ou através de leis de incentivo fiscal nem a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores.
§ 5º Fica permitida aos artistas, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, a apresentação gratuita de seu trabalho em estações e terminais rodoviários. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6213 DE 06/08/2018).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ