Lei nº 4821 DE 27/04/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 mai 2012

(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure) Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º. As manifestações artísticas e culturais em ruas, avenidas e praças públicas são livres de qualquer censura, coerção, proibição, taxas, emolumentos, tributos, impostos, autorização e inscrição, observados os seguintes requisitos:

I - ser gratuitas para os espectadores;

II - respeitar a legislação em vigor quanto à poluição sonora, em especial as Normas 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade, e 10.152 - Níveis de Ruído para Conforto Acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

III - não interromper o trânsito de veículos;

IV - não fechar totalmente a passagem de pedestres nem o acesso a instalações públicas ou privadas.

§ 1º Para os fins desta Lei, bastará ao responsável pela manifestação informar à Administração Regional o dia e a hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local.

§ 2º Em caráter de exceção, o disposto nos incisos II, III e IV pode ser dispensado quando houver comunicação prévia à Administração Regional, à Polícia Militar e ao Departamento de Trânsito - DETRAN, com as respectivas aprovações.

§ 3º Doações espontâneas e de caráter facultativo não são consideradas cobrança de ingresso.

§ 4º A isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos previstos no caput não se aplicam aos patrocínios públicos diretos ou através de leis de incentivo fiscal nem a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores.

§ 5º Fica permitida aos artistas, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, a apresentação gratuita de seu trabalho em estações e terminais rodoviários. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6213 DE 06/08/2018).

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 2012

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ