Lei nº 4828 DE 04/05/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 mai 2012

(Autoria do Projeto: Poder Executivo) Altera a Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, que institui o Programa de Parcerias Público - Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

 

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 14º. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, vinculado ao Gabinete do Governador, com competência para:

 

I - definir os serviços prioritários para execução de contratações no regime de parceria público-privada;

 

II - autorizar a abertura do procedimento licitatório e aprovar seu edital;

 

III - disciplinar os procedimentos a serem observados para a celebração dos contratos de parcerias público-privadas;

 

IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos das parcerias público-privadas;

 

V - apreciar os relatórios de execução dos contratos celebrados;

 

VI - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado mediante decreto;

 

VII - expedir resoluções necessárias ao exercício da sua competência.

 

§ 1º O CGP é presidido pelo Governador do Distrito Federal e tem em sua composição:

 

I - como membros efetivos:

 

a) Secretário de Estado de Governo;

 

b) Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento;

 

c) Secretário de Estado da Fazenda;

 

d) Procurador-Geral do Distrito Federal;

 

e) Casa Civil;

 

II - como membro eventual, o titular da secretaria cujos serviços ou atividades estejam diretamente relacionados com a parceria.

 

§ 2º O cargo de Secretário-Executivo passa a ser Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE-2.

 

§ 3º Até a data de publicação desta Lei, ficam preservados os atos administrativos do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, criado pela Lei nº 3.418, de 4 de agosto de 2004.

 

§ 4º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas deve publicar, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos das parcerias público-privadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

 

§ 5º Os relatórios de que trata o § 4º deste artigo devem ser disponibilizados na internet.

 

§ 6º A participação no Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas não é remunerada.

 

Art. 15º. O Governador, por meio de decreto, deve definir o órgão responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas, nos termos do art. 14.

 

§ 1º Além das atividades mencionadas no caput, compete ao órgão designado pelo Governador:

 

I - dar suporte ao Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas;

 

II - prestar apoio aos demais órgãos envolvidos;

 

III - divulgar os conceitos e metodologias das parcerias;

 

IV - executar os procedimentos licitatórios pertinentes;

 

V - requisitar apoio técnico de representantes de instituições públicas.

 

§ 2º A competência para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de parceria público­-privada pertence às Secretarias de Estado e aos órgãos vinculados na contratação, nas suas respectivas áreas de competência, ou conforme designado pelo Governador.

 

§ 3º As Secretarias de Estado e demais órgãos de que trata o § 2º devem encaminhar, com periodicidade semestral, ao órgão designado como responsável pela execução das atividades operacionais e de coordenação, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parcerias público-privadas, na forma definida em regulamento.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 04 de maio de 2012

 

124º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ