Lei nº 4.842 de 10/05/2010

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 13 mai 2010

Proíbe o uso de pulseiras coloridas, conhecidas como "do sexo", na rede pública e particular de ensino e dá outras providências.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, Paulo Siufi Neto, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande/MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q", e art. 147 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de pulseiras coloridas, conhecidas como "do sexo", que são utilizadas por crianças e adolescentes da Rede Pública e Particular de Ensino na Cidade de Campo Grande/MS.

Art. 2º O corpo docente das instituições de ensino públicas e particulares deverão promover reuniões junto aos pais dos alunos, orientando-os a respeito da presente Lei.

Art. 3º As instituições de ensino públicas e particulares deverão proporcionar por intermédio de palestras e reuniões aos pais e alunos orientação sobre educação sexual e planejamento familiar, sendo indispensável a presença de ambos.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde, através de ação conjunta entre as instituições de ensino públicas e particulares, oferecerá pessoal qualificado e o material necessário para o bom desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º A desobediência do disposto na presente Lei pela direção da Rede Pública de Ensino acarretará sanção administrativa através do órgão competente.

Art. 6º A desobediência do disposto na presente Lei pela direção da Rede Particular de Ensino acarretará as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 500,00 a R$ 2.000,00;

III - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;

IV - cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. Os valores das multas estabelecidas nesta lei serão atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 10 de maio de 2010.

PAULO SIUFI NETO

Presidente