Lei nº 4.848 de 25/06/1996

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 jun 1996

Dispõe sobre a alíquota do ICMS aplicável às operações com soja em grão, destinada a exportação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas operações com soja em grão destinada a exportação para o exterior, diretamente do território piauiense, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS é fixada em 7% (sete por cento).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às operações promovidas, no período de 3 (três) anos, contados a partir da data da publicação da presente Lei, por estabelecimentos produtores e comerciais, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 25 de junho de 1996.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

MENSAGEM Nº /96

Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhor Deputados, Submeto, à elevada apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que "dispõe sobre a alíquota do ICMS

aplicável às operações com soja em grão, destinada a exportação, e dá outras providências".

A proposta visa a atender as reivindicações de produtores piauienses de soja, que, desde há algum tempo, vêm sofrendo a concorrência dos estabelecidos nos Estados vizinhos, em razão de medidas de incentivo à exportação adotadas, no plano legislativo, por essa Unidades federadas.

Na verdade, esse setor da nossa economia vem enfrentando uma série de dificuldades, como é do conhecimento dos ilustres membros dessa Casa, não sendo razoável manter o tratamento tributário atualmente aplicável às operações de exportação de soja, que contribui, sobremaneira, para o agravamento da situação, diante das facilidades criadas, principalmente, pelo vizinho Maranhão.

A redução da alíquota do ICMS, para o nível ora proposto (7%), durante o período de 3 (três) anos, pode constituir-se num grande estímulo à recuperação desse importante segmento do universo de contribuintes desse tributo estadual.

Espero, assim, contar com a visão desenvolvimentista hoje imperante nesse Poder, adotando essa Presidência, em relação ao assunto, o regime de urgência.

Reitero, a Vossa Excelência e a seus dignos pares, a expressão de meu apreço.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), de de de 1996.

Francisco de Assis de Moraes Souza GOVERNADOR DO ESTADO