Lei nº 4.854 de 25/11/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 1965
Modifica o art. 115 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 115 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 115. O funcionário casado terá licença sem vencimento ou remuneração, quando o seu cônjuge fôr mandado servir, ex officio, em outro ponto do território nacional, ou quando eleito para o Congresso Nacional.
§ 1º Existindo no nôvo local de residência repartição do serviço público centralizado ou de autarquia federal, o funcionário será nela lotado, enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.
§ 2º A licença e a remoção dependerão de requerimento devidamente instruído".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Juracy Magalhães
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Ney Aminthas de Barros Braga
Flávio Lacerda
Eduardo Gomes
Raimundo Brito
Arnaldo Sussekind
Daniel Faraco
Octávio Marcondes Ferraz
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias