Lei nº 4856 DE 03/09/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 set 2020
Prorroga os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dispostos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 26 do Decreto nº 9.963 , de 29 de maio de 2002, que "Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.", para o dia 30 de dezembro de 2020, cujos vencimentos originais ocorreram no último dia útil dos meses de março, abril, maio, junho e julho do corrente ano, com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora.
Parágrafo único.O benefício de que trata o caput fica condicionado ao pagamento total à vista e em moeda corrente, até 30 de dezembro de 2020.
Art. 2º A prorrogação de prazo de vencimento do IPVA, de que trata esta Lei, não autoriza:
I - restituição ou compensação das quantias pagas; e
II - o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de setembro de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador