Lei nº 4861 DE 31/12/1993
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 dez 1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS TAXAS
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da sua Ocorrência
Art. 1º - As taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, tem como fato gerador as atividades estatais discriminados nas tabelas I, II, III, IV, V, VI e VII e no Anexo único que são partes integrantes desta Lei.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
Art. 2º - O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo – UPFES – ou outra Unidade que venha substituí-la, vigente à época em que ocorrer o fato gerador.
Parágrafo único - As alíquotas para efeito de cobrança das taxas são as constantes das tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII que acompanham esta Lei.
SEÇÃO III
Das Isenções
Art. 3º - São isentos de taxas:
I – os requerimentos e atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;
II – as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser este exclusivamente o seu fim;
III – os alvarás para porte de armas solicitando por autoridade ou servidores estaduais em razão do exercício de suas funções;
IV – os alvarás para realização de espetáculos de qualquer espécie em benefício de Instituição de caridade;
V – os atestados de pobreza, de vacina e óbito;
VI – os requerimentos de carteira de identidade, atestados de antecedentes e domiciliar ou residencial fornecidos pela Secretaria de Estado de Segurança pública, quando interessado for comprovadamente pobre;
VII – as atividades específicas dos Centros Comunitários, Associações de bairros e Entidades afins, sujeitas ao registro perante a Polícia Civil.
SEÇÃO IV
Das Imunidades
Art. 4º - São imunes de Taxas:
I – as petições aos poderes públicos, para defesa de Direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;
II – o fornecimento de certidões por qualquer repartição, para comprovada defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente;
III – as ações relativas ao “habeas-corpus” e ao “habeas-data”.
CAPÍTULO II
Dos Contribuintes
Art. 5º - São contribuintes das taxas de que trata esta lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos á sua disposição.
CAPÍTULO III
Do Recolhimento
Art. 6º - O pagamento das taxas realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela Secretaria de estado da Fazenda e será efetuado junto às Agências do Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES.
Art. 7º - O recolhimento das Taxas a que se refere a tabela IV será feito pelos contribuintes, no ato da expedição do alvará de licenciamento, em relação aos produtos ou subprodutos florestais extraídos, usados, transformados, empregados ou vendidos e no uso de fogo controlado.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas com consumo anual superior a 6.000 m³ de lenha ou torete, 4.000 m³ de toras ou 12.000 m³ de carvão poderão recorrer a Taxa de que trata o caput deste artigo até o quinto dia útil do mês posterior ao de ocorrência do fato gerador.
Art. 8º - Para cobrança das taxas de que trata a Tabela VI desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degradador, inclusive, o porte do empreendimento.
Art. 9º - Para concessão das licenças de localização, de instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudos de impacto ambiental serão cobrados custos adicionais de no máximo dez vezes o valor correspondente ao da classe de seu enquadramento de acordo com a Tabela VI, mencionada em seu artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 10 - A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa igual a cem por cento do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 11 - As empresas que comprovarem reflorestamento na mesma proporção de consumo anual de produto ou subproduto florestal, poderão ter direito a redução de cinqüenta por cento do valor da taxa de que trata a Tabela IV, mediante ato do órgão competente.
Art. 12 - O servidor público ou qualquer autoridade estadual que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com o sujeito passivo inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 13 - A fiscalização dos pagamentos das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral, por todos os servidores do Estado e, especialmente, pelas autoridades fiscais, policiais e judiciárias.
Art. 14 - Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionado com o pagamento, não caberá restituição da taxa recolhida.
Art. 15 - Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelo Órgão da Administração Indireta não incluídas nesta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.497, de 26 de dezembro de 1990.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania a faça publicá-la imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de dezembro de 1993.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda