Lei nº 4862 DE 18/09/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 set 2020
Dispõe sobre a obrigação dos cartórios divulgarem os casos de gratuidade nos serviços notariais garantidos por Lei, no âmbito do Estado de Rondônia.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Imóveis, de Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos onde estiverem estabelecidos, no âmbito do Estado de Rondônia, obrigados a divulgar os serviços notariais gratuitos estabelecidos em Lei.
Art. 2º A divulgação de que trata o artigo 1º da presente Lei deverá ser realizada da seguinte forma:
I - afixação de cartazes nas dependências do estabelecimento cartorial, em local de fácil acesso e de grande visibilidade;
II - produção de folheto informativo disponível nos guichês de atendimento para que a população possa multiplicar informações; e
III - disponibilização de link informativo em sua página principal, caso o cartório possua site.
Art. 3º Deverá constar impresso no rodapé da peça informativa a observação de que a divulgação acontece em atendimento ao que estabelece a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de setembro de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador