Lei nº 4.864 de 31/12/1993
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 dez 1993
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suprimido do art.1º, a alínea a do inciso II da Lei nº 4.288, de 29 de novembro de 1989, com a nova redação dada pela Lei nº 4.495, de 31 de dezembro de 1990.
Art. 2º Com a supressão da alínea acima referida, o inciso II, da Lei nº 4.288, de 29 de novembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 4.495, de 31 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) a área do Município e a do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil, a que se refere a apuração, informados pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF, vinculados à Secretaria de Estado da Agricultura, com peso cinco;
b) o número de propriedades rurais, cadastradas no Município e o das cadastradas no Estado no último dia do ano civil a que se refere a apuração informada pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com peso sete;
c) a participação da receita tributária na receita total do Município e o somatório dessa participação com base no balanço do Município, referente ao último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado, com peso um;
d) a participação de cada Município na comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros e o somatório dessa participação, com base no biênio imediatamente inferior ao ano de apuração, informados pelo Departamento de Informações Econômicas e Fiscais DIEF/CAT, da Secretaria de Estado da Fazenda, com peso seis;
e) Divisão proporcional, em relação ao valor agregado definitivo publicado no Diário Oficial, com peso seis na seguinte forma:
- meio por cento dividido igualitariamente entre os dez primeiros maiores classificados pelo valor agregado;
- cinco vírgulas cinco por cento, divididos igualitariamente entre os demais Municípios;
- vetado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de dezembro de 1993.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda