Lei nº 4866 DE 08/10/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 out 2020
Altera e acresce dispositivos da Lei nº 2.747, de 18 de maio de 2012.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do artigo 3º, o artigo 5º, o caput e § 1º do artigo 7º , bem como o artigo 14 da Lei nº 2.747 , de 18 de maio de 2012, que "Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO, integrante do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFIC.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Poder Executivo do Estado de Rondônia, assegurando o percentual de até 0,05% (cinco centésimos por cento) da Receita Tributária Líquida.
.....
Art. 5º O FEDEC/RO será administrado pela Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, na forma estabelecida nesta Lei.
.....
Art. 7º O FEDEC/RO financiará projetos culturais habilitados na forma prescrita em lei, os quais deverão ser apresentados à Superintendência da Juventude,.....
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
.....
.....
Art. 14. Em todos os projetos financiados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO deverá constar a divulgação do apoio institucional do "Governo do Estado de Rondônia/Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL/Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - FEDEC/RO", com suas respectivas logomarcas, na forma que determinar o regulamento."
Art. 2º Acresce o inciso III ao art. 7º da Lei nº 2.747, de 2012, com a seguinte redação:
Art. 7º .....
.....
III - não-reembolsáveis para pessoa física e jurídica, com ou sem fins lucrativos, por meio de transferências direta de renda ou auxílio, ocorrendo em casos especiais como Estado de Emergência e Calamidade Pública, desde que decretados pela autoridade competente.
....."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de outubro de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador