Lei nº 4875 DE 28/06/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 jun 2016

Dá nova redação à alínea "b" do inciso VIII do art. 41 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "b" do inciso VIII do art. 41 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41.....:

.....

VIII - .....:

.....

b) um por cento será destinado ao Fundo de Investimentos Sociais (FIS) para celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com organizações da sociedade civil que atuem no atendimento, prevenção e na recuperação de dependentes de álcool e de outras drogas, ou que atendam pessoas com deficiência ou idosos abrigados em longa permanência, sendo que desse total 1/3 (um terço) será destinado à área de saúde, e 2/3 (dois terços) à área de assistência social, devendo ser aplicados nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

..... " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de junho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado