Lei nº 4878 DE 27/10/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 out 2020
Dispõe sobre os produtos essenciais de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
(Revogado pela Lei Nº 5209 DE 17/12/2021):
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica entendido como produto essencial, para fins do § 3º art. 18 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aquele cuja a demora no reparo prejudique significativamente, as atividades diárias do consumidor e o atendimento de suas necessidades básicas, sendo, entre outros:
I - geladeira;
II - fogão;
III - máquina de lavar roupa;
IV - cama e/ou colchão;
V - celular;
VI - computador pessoal; e
VII - equipamento para tratamento médico.
§ 1º O consumidor terá direito à escolha imediata das hipóteses tratadas no § 1º, do art. 18 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, sempre que o produto viciado for reconhecido como essencial, conforme o disposto neste artigo.
§ 2º Só será possível o direito de escolha do consumidor, caso o produto viciado esteja dentro do prazo da garantia legal, tratado no art. 26 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
§ 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita aos infratores multa de até 41 (quarenta e um) UPF´s por autuação, a ser aplicada pelos Órgãos de defesa do consumidor e revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDEC, criado pela Lei nº 2.721, de 20 de abril de 2012.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, a datar da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de outubro de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador