Lei nº 4878 DE 27/10/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 out 2020

Dispõe sobre os produtos essenciais de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

(Revogado pela Lei Nº 5209 DE 17/12/2021):

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica entendido como produto essencial, para fins do § 3º art. 18 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aquele cuja a demora no reparo prejudique significativamente, as atividades diárias do consumidor e o atendimento de suas necessidades básicas, sendo, entre outros:

I - geladeira;

II - fogão;

III - máquina de lavar roupa;

IV - cama e/ou colchão;

V - celular;

VI - computador pessoal; e

VII - equipamento para tratamento médico.

§ 1º O consumidor terá direito à escolha imediata das hipóteses tratadas no § 1º, do art. 18 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, sempre que o produto viciado for reconhecido como essencial, conforme o disposto neste artigo.

§ 2º Só será possível o direito de escolha do consumidor, caso o produto viciado esteja dentro do prazo da garantia legal, tratado no art. 26 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

§ 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita aos infratores multa de até 41 (quarenta e um) UPF´s por autuação, a ser aplicada pelos Órgãos de defesa do consumidor e revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDEC, criado pela Lei nº 2.721, de 20 de abril de 2012.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, a datar da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de outubro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador