Lei nº 4880 DE 11/07/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 jul 2012
Dispõe sobre a anistia de débitos relativos a multas aplicadas pelo Poder Público e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º. São anistiados, na forma desta Lei, os débitos relativos às multas por não possuir a Licença de Funcionamento exigida pela Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, aplicadas pelo Poder Público a ocupante de imóvel utilizado:
I - para o exercício de atividades econômicas;
II - por instituições religiosas;
III - por entidades de assistência social.
§ 1º A anistia abrange os débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar.
§ 2º Para a concessão da anistia, deve ficar comprovado que o particular:
I - requereu a Licença de Funcionamento junto a órgãos ou entidades competentes;
II - cumpriu eventuais diligências determinadas pela Administração Pública.
§ 3º A anistia não é concedida nas hipóteses em que a Licença de Funcionamento tenha sido indeferida por órgão ou entidade competente.
§ 4º A anistia fica condicionada a que a multa esteja motivada, exclusivamente, em:
I - questões urbanísticas;
II - questões de natureza ambiental;
III - zoneamento;
IV - questões fundiárias;
V - providências administrativas referentes à vistoria e à emissão de laudos técnicos imprescindíveis à expedição da Licença de Funcionamento.
Art. 2º. A anistia depende de requerimento dirigido à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, em formulário próprio, disponível no sítio dessa Agência.
§ 1º O requerimento deve ser protocolado na Administração Regional onde se localiza a atividade econômica objeto da infração, para instrução.
§ 2º A Administração Regional, após instrução, deve encaminhar o Requerimento à AGEFIS para deliberação.
Art. 3º. O art. 22 da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22º. A advertência prevista no art. 21, I, será aplicada por meio de notificação, estabelecendo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, para regularização, ressalvados os casos de interdição sumária, conforme regulamentação.
Art. 4º. O benefício de que trata esta Lei não dá direito a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ