Lei nº 4881 DE 19/07/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 jul 2016

Dispõe sobre a proibição do uso de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, em estacionamentos e/ou similares com os seguintes dizeres: NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos e/ou gratuitos, disponibilizados em shoppings centers e em estabelecimentos comerciais em geral, com os seguintes dizeres: NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO, ou dizeres com o mesmo objetivo.

Art. 2º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas no serviço de estacionamento, ainda que prestem serviços terceirizados a empresas ou a instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.

Art. 3º (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

Art. 4º Considera-se órgão fiscalizador para o efeito do disposto na presente Lei, a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MS).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de julho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado