Lei nº 4898 DE 20/04/1994
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 abr 1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada e instituída, para fins de conversão e atualização dos débitos fiscais de qualquer natureza, a Unidade Padrão Fiscal do Espírito Santo - UPFES diária.
Art. 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda promoverá atualização diária da UPFES com base nos mesmos índices de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária ou de outro índice oficial que vier a ser adotado.
Parágrafo único - Ocorrendo extinção da UFIR, sua substituição ou a mudança no critério de apuração diária do seu valor, o Poder Executivo Estadual fixará outro índice oficial para efeito de atualização diária da UPFES.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de abril de 1994.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de abril de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAN’T CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(em exercício)