Lei nº 4.906 de 17/12/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1965
Modifica o 'plano nacional de viação' estabelecido pela lei 4.592, de 29 de dezembro de 1964.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 5.917, de 10.09.1973, DOU 12.09.1973.
2) A Lei nº 5.356, de 17.11.1967, DOU 20.11.1967, restabelece, em todos os seus termos, as disposições desta Lei.
3) O Decreto-Lei nº 142, de 02.02.1967, DOU 03.02.1967, revogou as cartas e as relações descritivas, referentes às estradas de rodagem, constantes nesta Lei.
4) Assim dispunha a Lei revogada:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica retificada a BR-373 e são incluídos no "Plano Nacional de Viação", Lei nº 4.592, de 29 de dezembro de 1964:
I - Plano Rodoviário Nacional
a) BR-373 - Limeira - Itapetininga - Capão Bonito - Apiaí - Ponta Grossa - Relógio - Barracão.
b) BR-118 - Itaboraí (BR-101) - Cachoeiras de Macacu - Nova Friburgo - Bom Jardim (BR-120) - São Sebastião do Allo - São Fidélis - Cardoso Moreira (BR-040). (Alínea vetada, mas mantida pelo Congresso Nacional, DOU 02.05.1966).
c) BR-154 - Itumbiara - Campina Verde - Pôrto Militão - Votuporanga - Nhandeara - Marília. (Alínea vetada, mas mantida pelo Congresso Nacional, DOU 02.05.1966).
d) BR-227 - Currais Novos - Caicó - Serra Negra do Norte - Pombal (BR-230). (Alínea vetada, mas mantida pelo Congresso Nacional, DOU 02.05.1966).
e) BR-255 - Prado Jequitaia - Medeiros Neto - Itanhém - Machacalis - Águas Formosas (BR-116). (Alínea vetada, mas mantida pelo Congresso Nacional, DOU 02.05.1966).
f) BR-283 - Itapiranga (Argentina) - Mondaí - Palmito - São Carlos - Chapecó - Seara - Concórdia - Capinzal - Campos Novos (BR-282). (Alínea vetada, mas mantida pelo Congresso Nacional, DOU 02.05.1966).
g) BR-417 - Afuá - Anajás - Ponta de Pedras. (Alínea vetada, mas mantida pelo Congresso Nacional, DOU 02.05.1966).
h) BR-459 - Poços de Caldas - Lorena - Mombucaba. (Alínea vetada, mas mantida pelo Congresso Nacional, DOU 02.05.1966).
i) Anel Rodoviário da Cidade de São Paulo - BR-050 - Cidade Universitária - Ponte do Morumbi - BR-050 - BR-116 - BR-146 - BR-050. (Alínea vetada, mas mantida pelo Congresso Nacional, DOU 02.05.1966).
II - Plano Ferroviário Nacional:
T-16 - Apiaí - Itapeva - Ponta Grossa - Engenheiro Gultierrez - Pôrto União - Marcelino Souza - Passo Fundo - Cruz Alta - Santa Maria - Dilermando de Aguiar - Cacequie - Livramento. (Inciso vetado, mas mantido pelo Congresso Nacional, DOU 02.05.1966).
III - Plano Portuário Nacional:
a) Pôrto de São Roque;
b) Pôrto de Coroa Vermelha;
c) Pôrto de Caravelas;
d) Pôrto de Cananéia;
e) Pôrto de Anhato Mirim. (Inciso vetado, mas mantido pelo Congresso Nacional, DOU 02.05.1966).
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Newton Tornaghi"