Lei nº 4.907 de 17/12/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1965
Dispõe sôbre o uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 6.288, de 11.12.1965, DOU 12.12.1965.
2) Regulamentada pelo Decreto nº 59.316, de 28.09.1966, DOU 04.10.1966.
3) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O uso de cofres de carga nos transportes aquátil, terrestre e aéreo, em linhas nacionais e internacionais, obedecerá às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se cofre de carga uma peça do equipamento de transporte:
a) de caráter permanente e como tal bastante forte para resistir a um emprêgo repetido;
b) desenhada especialmente para facilitar o translado de mercadorias por um ou vários meios de transporte;
c) provida de dispositivo que permitam seu manejo rápido particularmente no transbordo de um veículo de transporte a outro;
d) projetada para que possa encher-se e esvaziar-se com facilidade;
e) identificável por meio de marca e número, nome do proprietário, gravados ou pintados de forma indelével e facilmente visíveis.
Art. 2º O cofre de carga poderá ser de propriedade do transportador, do embarcador, do dono da mercadoria ou de qualquer pessoa física ou jurídica habilitada legalmente à exploração comercial desse tipo de embalagem.
Art. 3º O cofre de carga, quando em trânsito internacional, é isento de impostos de importação e de consumo e dos demais tributos federais, inclusive Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos, observado o regime de franquia aduaneira temporária.
§ 1º Não se inclui na isenção prevista neste artigo o cofre de carga importado para o transporte de mercadorias dentro do território nacional, desde que tenha similar nacional registrado ou que possa ser fabricado no País.
§ 2º O cofre de carga, quando utilizado no transporte interno, é isento das Taxas de Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos.
Art. 4º O cofre de carga com mercadoria estrangeira poderá ser desembaraçado na primeira repartição aduaneira de entrada, em trânsito, para qualquer outra repartição congênere no interior do País, onde será processado o despacho regular da mercadoria.
Art. 5º O cofre de carga com mercadoria destinado à exportação poderá ser despachado diretamente de qualquer localidade do interior onde haja repartição habilitada.
Parágrafo único. Em caso excepcional, poderá a autoridade aduaneira permitir que o despacho do cofre de carga seja feito do ponto expedidor da mercadoria, mesmo que no local não exista repartição aduaneira habilitada.
Art. 6º O cofre de carga vazio, quando das operações de embarque e desembarque, ficará isento do pagamento das taxas portuárias, inclusive a Taxa de Melhoramentos dos Portos, exceto a Tabela "C" - Capatazia, reduzida de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
§ 1º Incluem-se na isenção as taxas de armazenagem durante os primeiros 15 (quinze) dias, quando o porto não dispuser de área privativa para armazenagens dos cofres de carga, e de 30 (trinta) dias naqueles que possuírem ou venham a possuir tais áreas.
§ 2º A remuneração do pessoal da estiva ou capatazia, quando utilizado na movimentação dos cofres de carga cheios ou vazios, será sempre na base do peso.
Art. 7º O Cofre de carga será considerado acessório do veículo que utiliza.
Parágrafo único. O cofre de carga utilizado nos transportes internos gozará de tarifa privilegiada de frete nas emprêsas estatais de transporte, ou naquelas em que o Estado seja detentor da maioria do capital.
Art. 8º Além das sanções de natureza fiscal aplicáveis à espécie, responderá pelo crime de contrabando ou descaminho, nos têrmos do art., 334, § 1º, letra b, do Código Penal, o transportador ou responsável pela violação dos elementos de segurança do cofre da carga.
Art. 9º Vetado.
Art. 10. O Conselho Nacional de Transportes regulamentará a execução desta Lei, inclusive no que concerne às medidas fiscais e de polícia necessárias à segurança da inviolabilidade do cofre de carga e suas operações inter-setoriais.
Art. 11. Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a expedição do seu regulamento.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELO BRANCO
Newton Tornaghi
Octávio Gouveia de Bulhões"