Lei nº 4913 DE 12/09/2019
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 19 set 2019
Obriga as prestadoras de serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado do Amazonas, a fornecer aos seus consumidores relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados.
O Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea "e", I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,
Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As prestadoras de serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a fornecer relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados aos consumidores, em espaço reservado em sua página na internet e, mediante solicitação, por meio impresso, incluindo, quando aplicável, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número chamado ou do destino da mensagem;
II - a área de registro ou localidade de origem e área de registro ou localidade do terminal de destino de chamada ou da mensagem;
III - data e horário (hora, minuto e segundo) do início da chamada ou do envio da mensagem;
IV - duração efetiva do serviço e a duração considerada para fins de faturamento (hora, minuto e segundo);
V - o valor da chamada, de mensagem enviada ou da conexão de dados;
VI - volume diário de dados trafegados; e
VII - tributos detalhados, por serviços.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2019.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto
WANDER MOTTA
Diretor-Geral