Lei nº 4913 DE 09/12/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 dez 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação e divulgação de protocolos de segurança em saúde, como forma preventiva e corretiva em casos de doenças infectocontagiosas, surtos, pandemias, epidemias e outras, pelas operadoras de transporte por aplicativo, no âmbito do Estado de Rondônia.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Determina às operadoras de aplicativos de transportes privados, a criação de protocolos de segurança em saúde como forma preventiva e corretiva em casos de doenças infectocontagiosas, surtos, pandemias, epidemias no âmbito do Estado de Rondônia.

Art. 2º Os protocolos de segurança em saúde deverão estar disponíveis e de fácil acesso aos motoristas de aplicativos.

Art. 3º Os protocolos de segurança em saúde deverão constar de ações preventivas e corretivas com orientações de cuidados com a saúde do motorista e do cliente em conformidade com as autoridades competentes.

Parágrafo único. Será compreendido como prazo de atendimento do protocolo de segurança o período de 30 (trinta) dias a contar do Decreto de emergência proferido pelo Governo Estadual, podendo ser prorrogado.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de dezembro de 2020, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador