Lei nº 4913 DE 09/12/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 dez 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação e divulgação de protocolos de segurança em saúde, como forma preventiva e corretiva em casos de doenças infectocontagiosas, surtos, pandemias, epidemias e outras, pelas operadoras de transporte por aplicativo, no âmbito do Estado de Rondônia.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Determina às operadoras de aplicativos de transportes privados, a criação de protocolos de segurança em saúde como forma preventiva e corretiva em casos de doenças infectocontagiosas, surtos, pandemias, epidemias no âmbito do Estado de Rondônia.
Art. 2º Os protocolos de segurança em saúde deverão estar disponíveis e de fácil acesso aos motoristas de aplicativos.
Art. 3º Os protocolos de segurança em saúde deverão constar de ações preventivas e corretivas com orientações de cuidados com a saúde do motorista e do cliente em conformidade com as autoridades competentes.
Parágrafo único. Será compreendido como prazo de atendimento do protocolo de segurança o período de 30 (trinta) dias a contar do Decreto de emergência proferido pelo Governo Estadual, podendo ser prorrogado.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de dezembro de 2020, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador