Lei nº 4.915 de 08/12/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 dez 2006
Concede anistia de multas, mora e demais acréscimos, bem como remissão de créditos tributários nos casos que especifica, e determina outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida anistia de multa, juros de mora e demais acréscimos moratórios, incidentes sobre créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não, com fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2006, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento do referido tributo, desde que o recolhimento integral do ICMS devido, devidamente corrigido pela UFIR-RJ, seja efetuado até 20 de dezembro de 2006.
§ 1.º Os créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, que tenham sido constituídos até 31 de março de 2006, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado pela UFIR-RJ, na data da publicação desta Lei, desde que o pagamento seja efetuado integralmente até 20 de dezembro de 2006.
§ 2.º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se pagamento efetivamente realizado o que for feito através do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro, com autenticação mecânica bancária até a data estipulada no caput deste artigo.
§ 3.º A fruição do benefício estabelecido nesta Lei deverá ser requerida:
I - relativamente a crédito inscrito em dívida ativa na Procuradoria Geral do Estado, se na Capital perante a Procuradoria da Dívida Ativa e, nas Comarcas do interior do Estado perante as Procuradorias Regionais;
II - relativamente a crédito não inscrito em dívida ativa, na Secretaria de Estado da Receita.
§ 4.º Ficam autorizados os contribuintes com créditos tributários do ICMS já parcelados, bem como aqueles beneficiados pelas Leis nºs 4.246, de 16 de dezembro de 2003, e 4.633, de 28 de outubro de 2005, a antecipar o pagamento de todas as parcelas vincendas, de uma única vez, com redução de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor, desde que o pagamento seja feito até o dia 20 de dezembro de 2006.
§ 5.º V E T A D O.
Art. 2º O pagamento dos créditos relacionados no art. 1º desta Lei, que estejam ajuizados, deverá ser feito em conjunto com o pagamento dos honorários devidos ao CEJUR-PGE, no percentual de 5% (cinco por cento), recolhidos na conta própria informada pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O devedor deverá comprovar, em Juízo, para fins de extinção da ação executiva tributária, o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo comprovante do pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei e dos honorários do CEJUR-PGE.
Art. 3º Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor para discussão dos créditos relacionados no art. 1º, a adesão aos termos desta Lei, com o pagamento do crédito, importará em imediata extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o devedor com as custas judiciais de baixa, e renunciando a quaisquer honorários sucumbenciais.
Art. 4º A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º Fica o contribuinte do ICMS, independentemente de ter se utilizado de outro benefício, autorizado a usufruir quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 6º Ficam a Secretaria de Estado da Receita e a Procuradoria Geral do Estado autorizadas a não exigir os créditos residuais de natureza tributária, gerados nos seus diversos sistemas de informática, assim considerados aqueles decorrentes de inexatidões nos cálculos e conversões, bem como de aplicação de índices de atualização monetária, com valor remanescente de até 100 (cem) UFIRs-RJ.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Receita e a Procuradoria Geral do Estado editarão, no âmbito de suas competências, os atos porventura necessários à aplicação da presente Lei.
Art. 8º O Poder Executivo informará ao Poder Legislativo a recuperação fiscal proveniente da aplicação da presente Lei até o dia 30 de dezembro de 2006.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 13 da Lei n.º 4.246/2003 e o Art.12 da Lei n.º 4.633/2005.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2006
ROSINHA GAROTINHO
Governadora