Lei nº 4915 DE 12/09/2019
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 19 set 2019
Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disporem de local específico para a venda de produtos provenientes da agricultura familiar.
O Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea "e", I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,
Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares, no Estado do Amazonas, deverão dispor de local específico para a venda de produtos provenientes da agricultura familiar.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput deverão ostentar, em local visível e destacado, selo de identificação da participação da agricultura familiar, expedido por órgão competente.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:
I - advertência;
II - multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Amazonas (Ufir/AM).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2019.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto
WANDER MOTTA
Diretor-Geral