Lei nº 492 de 16/12/1999
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 20 dez 1999
Torna obrigatória a emissão de receitas legíveis a pacientes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição do Estado do Amapá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os médicos com atividades profissionais no Estado do Amapá, a emitirem receitas legíveis a seus pacientes.
Art. 2º As receitas deverão ser impressas em computador, datilografadas ou em letra de forma.
Parágrafo único. Fica estabelecida multa de 10 (dez) UFIR's para os casos de descumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 16 de dezembro de 1999.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente