Lei nº 4920 DE 19/09/2016
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 set 2016
Dispõe sobre restrições a comercialização de benzina, éter, tíner, clorofórmio, acetona e de antirrespingo de solda sem silicone, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de benzina, éter, tíner, clorofórmio, acetona e de antirrespingo de solda sem silicone, para menores de 18 (dezoito) anos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Os produtos mencionados no art. 1º somente poderão ser vendidos se comprovada a maioridade do comprador.
Parágrafo único. Os comerciantes ficam obrigados a proceder ao registro, anotando o nome, endereço, número de documento de identidade e o número de Cadastro de Pessoas Físicas ou de Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do comprador, bem como a quantidade e a especificação do produto vendido.
Art. 3º As empresas que comercializarem os produtos mencionados na presente Lei ficam obrigadas a se cadastrar no órgão responsável pela saúde no Estado.
Art. 4º Nas embalagens de antirrespingo de solda sem silicone, benzina, éter, tíner, e de clorofórmio deverá constar, de forma visível, a seguinte inscrição: 'Venda proibida a menores de 18 (dezoito) anos. A inalação deste produto pode causar morte'.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de setembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 97/2016 Campo Grande, 19 de setembro de 2016.
VETO PARCIAL
Dispõe sobre restrições e comercialização de benzina, éter, tíner, clorofórmio, acetona e antirrespingo de solda sem silicone, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Márcio Fernandes, que "dispõe sobre restrições e comercialização de benzina, éter, tíner, clorofórmio, acetona e antirrespingo de solda sem silicone, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências", pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do Projeto de Lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:
Art. 5º A infração a presente Lei acarretará, ao infrator, multa variando entre 1500 e 10500 UFERMS, sujeitando-o inclusive, a critério da fiscalização, à perda de sua inscrição estadual.
Art. 6º Incorrerá na pena prevista no art. 5º, todo e qualquer estabelecimento que faça uso sem registro dos referidos produtos, seja como matéria de sua atividade fim, seja como produtor de limpeza ou de manutenção em estabelecimento e, ainda, qualquer adulto que tenha sob sua guarda os produtos citados, em observância a esta Lei, bem como ao art. 243, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Necessário salientar que a matéria, objeto da medida, encontrase circunscrita à competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre produção e consumo, proteção e defesa da saúde e proteção da infância e juventude, cabendo à União legislar sobre normas gerais (artigo 24, incisos I, XII e XV e § 1º, Constituição Federal).
Sob o ângulo material, há uma ressalva que se faz ao projeto de lei na presente manifestação e que diz respeito aos arts. 5º e 6º. Referidos dispositivos, merecem ser vetados por serem contrários à orientação do Código de Defesa do Consumidor e aos preceitos norteadores da condição econômica do fornecedor.
Em que pese o nobre interesse envolvido no projeto de lei, conforme prescreve o Código de Defesa do Consumidor , no art. 57, a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Assim, os artigos que ora se vetam está infringindo a norma do art. 57, do CDC , em relação à capacidade econômica do fornecedor. Ressalta-se que a aplicação de penas de multa, sem considerar a capacidade econômica da empresa, não obedece ao que prevê os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
Isso porque a graduação de uma pena deve ser engendrada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, fatores cuja aferição demanda a análise de cada caso, em concreto.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, em relação aos seus arts. 5º e 6º, por contrariar ao art. 57º da Lei Federal nº 8078/1990.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a medida do veto pa rcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS