Lei nº 4925 DE 13/10/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 out 2016

Institui a reserva de vagas, em percentual de, no mínimo, 20%, nas empresas da área de segurança, vigilância e transportes de valores, para vigilantes do sexo feminino, nas contratações que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o percentual mínimo de vinte por cento (20%) para contratação de segurança e de vigilantes do sexo feminino pelas empresas prestadoras de serviços nas áreas de segurança e vigilância, bem como, na de transportes de valores, contratadas por órgãos e por entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A exigência que se refere o artigo 1º incidirá sobre as novas contratações e renovações de contratos, devendo constar expressamente nos editais de licitação para a contratação de empresas prestadoras de serviços de vigilância e segurança, qualquer que seja a modalidade adotada.

Parágrafo único. Aplica-se a reserva ora prevista, inclusive, nos casos de dispensa e/ou de inexigibilidade de licitação.

Art. 3º Caberá aos executores dos contratos a verificação do cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de outubro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado