Lei nº 4927 DE 18/12/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 dez 2006

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 2.712, DE 24 DE ABRIL DE 1997.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei 2.712, de 24 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam autorizados os motoristas de coletivos intermunicipais a parar fora do ponto de ônibus, exceto em pontes, viadutos e pistas de auto-rolamentos, quando solicitado por deficiente físico, por passageiro com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou por gestantes, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora