Lei nº 4.937 de 18/03/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 1966

Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 7.087, de 29.12.1989, DOU 30.12.1989.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Os ex-congressistas que contem no mínimo 8 (oito) anos de mandato poderão contribuir para o Instituto de Previdência dos Congressistas, devendo pagar os 8 (oito) anos da carência necessária para o gôzo dos benefícios, de uma só vez, ou em 8 (oito) prestações mensais, acrescidas de juros, na base do subsídio fixo em vigor na data dos pagamentos. O prazo para os atuais ex-congressistas requererem sua inscrição expira em um ano após a data desta Lei.

§ 1º O congressista e os ex-congressistas só terão direito à pensão se houverem cumprido, no mínimo 8 (oito) anos de mandato, ressalvado o caso de invalidez causada por acidente ou moléstia no serviço.

§ 2º O prazo de exercício do mandato exigido neste artigo e no parágrafo anterior não atinge os congressistas desta Legislatura, que já exerceram o mandato até esta data, os quais poderão solver o resto da carência, na base do subsídio vigorante na data da concessão do benefício.

§ 3º A requerimento de parlamentar e ex-parlamentar, será computado, para todos os efeitos legais, o tempo em que o congressista exerceu mandato estadual até o máximo de 8 (oito) anos.

§ 4º Para o imediato gôzo da concessão do § 3º, dêste artigo, deverá o interessado recolher as contribuições devidas, em 8 (oito) prestações mensais, na base do subsídio federal vigente à época em que entrou em vigor a Lei que criou o I.P.C. prescrevendo êste direito no prazo de 6 (seis) meses, a partir da data da publicação desta Lei, caso não seja pleiteado pelo interessado.

Art. 2º Poderão inscrever-se como assegurados do I.P.C. os funcionários do Congresso Nacional, desde que o requeiram dentro de 6 (seis) meses contados, para os já nomeados, da data da vigência desta Lei, e, para os nomeados posteriormente, a partir da data da posse no cargo.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.017, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º É facultado aos parlamentares que não se reelegerem ou não concorrerem ao pleito, e que não quiserem ou não puderem, nos têrmos desta Lei, pagar o resto da carência, receber as suas contribuições recolhidas e mais um abono de tantos meses quantos forem os anos de exercício do mandato, ou fração, na base da pensão mínima.
Parágrafo único. Os contribuintes facultativos que desistirem de pagar o resto de carência ou cancelarem sua inscrição no I.P.C. não poderão renová-la."

Art. 4º Farão também parte da receita do I.P.C. as contribuições dos contribuintes pensionistas no valor de 7% (sete por cento) da pensão, que serão mensalmente da mesma descontadas.

Art. 5º A pensão aos ex-congressistas e proporcional aos anos de mandato à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano não podendo ser inferior à quarta parte do subsídio fixo nem a êle superior. A pensão atribuída aos ex-funcionários obedece à mesma proporção, segundo os vencimentos-base de pôsto ocupado no fim da atividade, computado apenas o tempo de serviço prestado às duas Casas Legislativas, como servidores integrantes de seus quadros, vedada a contagem de tempo em dôbro e nunca poderá exceder o valor do subsídio fixo dos Congressitas.

§ 1º A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos e, no caso de o término do mandato ou a aposentadoria ocorrer antes do pagamento do total da carência, o restante será pago na base do subsídio ou dos vencimentos básicos na data da concessão do benefício.

§ 2º No caso de afastamento temporário do Congressista, para o exercício de outra função compatível com o mandato, não podendo haver o desconto em fôlha do Congresso, o associado pagará integralmente a sua contribuição e a da Câmara a que pertencer, correspondentes ao tempo de afastamento.

Art. 6º As letras b e e e os parágrafos 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 4.284,de 20 de novembro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) em caso de morte, pensão de 50% (cinqüenta por cento) correspondente à que caberia, na época do falecimento do contribuinte, atualizável nos têrmos do art. 11, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do valor básico acima estabelecido, quantos forem os dependentes com direito a pensão, até o máximo de 5 (cinco) e deferida na seguinte ordem:

I - à viúva e, na sua falta, à companheira mantida há mais de cinco anos e aos filhos de qualquer condição (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.311, de 16.12.1975, dou 18.12.1975)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - ao cônjuge sobrevivente e filhos de qualquer condição;"

II - à pessoa do sexo masculino menor ou incapaz, ou de sexo feminino, menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz, e que vivam sob a dependência econômica do contribuinte".

"e) seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, equivalente a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente.

§ 1º O contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distinta das pessoas constantes dos itens I e II.

§ 2º Salvo incapacidade, todos os beneficiários do I.P.C., de qualquer categoria, perderão o direito à pensão ao atingirem a maioridade e as beneficiárias, pelo casamento".

Nota: Ver artigo 5º da Lei nº 6.311, de 16.12.1975, DOU 18.12.1975.

Art. 7º As pensões concedidas até a data desta Lei não gozarão do aumento constante do artigo anterior.

Parágrafo único. A pensão devida aos beneficiários do contribuinte falecido no exercício do mandato, cargo ou função, qualquer que seja o tempo de contribuição, é equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixo, vencimento ou salário, em vigor.

Art. 8º Em caso de morte do contribuinte ou pensionista contribuinte, o I.P.C. concederá o auxílio funeral correspondente a 1 (um) mês de subsídio fixo, vencimentos-base ou proventos, pago à pessoa que houver custeado as despesas dos funerais, desde que qualquer entidade pública não haja custeado tais despesas ou dado idêntico auxílio.

Art. 9º Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo ou cargo eletivo político remunerado, bem como em cargos de ministro, presidente de autarquia e de Sociedade de Economia Mista, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício do mandato ou cargo.

Art. 10. Se por motivo extraordinário ou de fôrça maior o Congresso Nacional e os parlamentares associados do I.P.C. virem-se privados de contribuir na forma prevista nas alíneas a, b e c do art. 6º da Lei número 4.284, de 20 de novembro de 1963, a União ficará sub-rogada nas respectivas obrigações, bem como no que respeita ao pagamento dos benefícios constantes dos art. 6º, 7º e 8º desta Lei e da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.

Parágrafo único. No caso de recesso ou impedimento do Congresso, ficam automàticamente prorrogados os mandatos de Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do I.P.C., até que seja possível a realização de novas eleições.

Art. 11. O presidente será substituído, em caso de ausência e impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho, e no caso de morte, renúncia, incompatibilidade ou inelegibilidade, para o exercício do mandato popular, o seu substituto será eleito pelo Conselho, para o restante do período.

Art. 12. É permitida a reeleição do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do I.P.C.

Art. 13. Os pagamentos dos pensionistas e outros credores poderá ser em cheque nominativo, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo Presidente.

Art. 14. Fica o Instituto de Previdência dos Congressistas autorizado a conceder, mediante consignação em fôlha e garantias suplementares, empréstimos a seus contribuintes, respeitado o limite máximo das contribuições recolhidas e de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 15. O Instituto de Previdência dos congressistas poderá por si, ou em convênio, realizar e administrar obras assistenciais, desde que lhe sejam fornecidos os meios e recursos necessários, destinados especialmente a tais finalidades.

Parágrafo único. Com os novos recursos constantes dêste artigo, o IPC criará um "Fundo Assistencial" distinto e separado da Previdência e aplicável de acôrdo com decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 16. Estão isentos de todos os impostos e taxas inclusive a de previdência sôbre juros, os bens, negócios, rendas, atos e serviços do IPC.

Art. 17. Dentro de 60 (sessenta) dias o Conselho Deliberativo baixará as normas necessárias à exata aplicação desta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mem de Sá"