Lei nº 4937 DE 30/12/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 dez 2020

Altera a Lei nº 2.936 de 26 de dezembro de 2012, que "Dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e dá outras providências" alterada pela Lei Federal nº 13.986/2020 (Lei do Agro).

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.936 de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, passa a vigorar com alterações nos Códigos 302, "j" e "k" da Tabela III - Do Serviço de Registro de Imóveis, conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2020, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO -

Tabela III - Do Serviço de Registro de Imóveis
Código Discriminação
302, "j" Registros de cédulas ou nota de crédito e de produto rural, não garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis - Livro 3.
Até o valor de referência (R$ 45.006,67) incidirá por registro o percentual de 0,3% sobre o valor do crédito deferido, reservando-se do valor total o montante de 5% a título de taxa judiciária. O valor destinado ao selo de fiscalização será destacado da parcela de 5% reservada ao FUJU.
Acima do valor de referência de (R$ 45.006,67), serão devidos os valores abaixo descritos:
Ao oficial FUJU FUNDIMPER FUNDEP FUMORPGE SELO TOTAL
R$ 128,59 R$ 5,31 Não incide - Lei 13.986/2020 Não incide - Lei 13.986/2020 Não incide - Lei 13.986/2020 R$ 1,12 R$ 135,02
302, "k" Registros de garantias reais decorrentes de cédulas rurais - Livro 2 (por imóvel, observado o disposto no artigo 2º, § 2º II, "a" da Lei Federal 13.986/2020, quando houver mais de um imóvel dado em garantia). 1. Até o valor de referência (R$ 83.333,20) incidirá por registro o percentual de 0,3% sobre o valor do crédito deferido, reservando-se do valor total o montante de 5% a títulos de custas e selos; 2.Acima do valor de referência (R$ 83.333,20), serão devidos os valores abaixo descritos:
Ao oficial FUJU FUNDIMPER FUNDEP FUMORPGE SELO TOTAL
R$ 237,50 R$ 11,38 Não incide - Lei 13.986/2020 Não incide - Lei 13.986/2020 Não incide - Lei 13.986/2020 R$ 1,12 R$ 250,00