Lei nº 4.940 de 05/09/2003
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 set 2003
Dispõe sobre o pagamento à vista ou parcelado de débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o contribuinte, inscrito ou não no CACESE, dispensado do pagamento de determinados percentuais dos juros e das multas relacionados com débitos fiscais do ICM e do ICMS, apurados através de auto de infração, denunciados espontaneamente ou mesmo notificados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2003, desde que o pagamento do valor atualizado do débito do imposto seja requerido até 30 de dezembro de 2003, conforme abaixo indicado:
I - com até 90% (noventa por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, no caso de pagamento à vista;
II - com até 55% (cinqüenta e cinco por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, no caso do pagamento ser efetuado de forma parcelada.
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste artigo aos débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior.
Art. 2. º Os débitos fiscais decorrentes de descumprimento exclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos de infração tenham sido lavrados até 30 de junho de 2003, podem ser liquidados, com redução de 60 % (sessenta por cento) do seu valor atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que sejam pagos à vista.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a parcelar o pagamento dos débitos fiscais de que trata o inciso II do "caput" do art. 1º desta Lei, em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas.
Art. 4º O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata esta Lei fica sujeito:
I - aos acréscimos previstos na legislação do ICMS, até a data da formalização do acordo;
II - a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, após a formalização do acordo, ou outro índice que venha a ser instituído pelo Governo Federal para o mesmo fim.
Art. 5º Em relação aos débitos pagos com o benefício previsto nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária executada incidem sobre o valor efetivamente pago.
Art. 6º A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a limitar a aplicação dos benefícios definidos nesta Lei, estabelecer condições, e reduzir os prazos previstos para a sua fruição, e, ainda, expedir atos regulamentares que se fizerem necessários à aplicação ou execução também desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo