Lei nº 4.940 de 25/04/2011
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 09 mai 2011
Acrescenta dispositivos na Lei nº 3.323, de 02 de maio de 1997 (cria a permissão do transporte individual moto-táxi e dá outras providências).
Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, Paulo Siufi Neto, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande/MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q", e art. 147 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 3.323, de 2 de maio de 1997 (Cria a permissão do transporte individual Moto-táxi e dá outras providências), passa a vigorar acrescido dos arts. 5º-A e 5º-B, com as seguintes redações:
"Art. 5º-A. O moto-taxista deverá fornecer, gratuitamente ao passageiro juntamente com o capacete, touca, que deve ser de uso individual e descartável.
Parágrafo único. A touca é de uso obrigatório pelo passageiro, não podendo o moto-taxista transportar o passageiro que se negar a usá-Ia.
Art. 5º-B. O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o moto-taxista ou pessoas operadoras deste serviço às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão temporária da autorização para prestação de serviço.
§ 1º A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo descumprimento do disposto no art. 5º-A.
§ 2º Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que reincidir no descumprimento do art. 5º-A.
§ 3º A pena de suspensão será de 15 dias, podendo ser aplicada até 30 dias no caso de reincidência."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande/MS, 25 de abril de 2011.
PAULO SIUFI NETO
Presidente