Lei nº 4957 DE 19/12/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2016

Altera a redação do inciso I do § 3º do art. 4º e do caput do art. 10 da Lei nº 4.715 , de 9 de setembro de 2015, e do art. 18 da Lei nº 4.857 , de 6 de maio de 2016.

O Governador do Estado de Mato Grosso Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do § 3º do art. 4º e o caput do art. 10 da Lei nº 4.715 , de 9 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

§ 3º .....

I - o número de prestações mensais e consecutivas, a ser utilizado para o parcelamento da dívida, ficará a critério do benefício, segundo sua capacidade de pagamento, limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses;

....." (NR)

"Art. 10. Os descontos previstos no art. 4º desta Lei poderão ser concedidos se requeridos até maio de 2018, após esse prazo, o desconto sobre os juros de mora e de multa contratual será de:

....." (NR)

Art. 2º O art. 18 da Lei nº 4.857 , de 6 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Prorrogam-se, para até maio de 2018, os descontos previstos no art. 4º da Lei nº 4.715 , de 9 de setembro de 2015, os quais, também, passam a ser aplicados aos imóveis objetos da Lei nº 4.857 , de 6 de maio de 2016." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado