Lei nº 4.963 de 21/12/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 dez 2006
Acrescenta o inciso XXIV ao Art. 40 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, dispondo sobre a não incidência do ICMS na aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria), por parte de empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros, devidamente cadastradas nos órgão competentes.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 40 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 40. ...........................................................................................
XXIV - de aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria), por parte de empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos até 30 de maio de 2007 e devidamente cadastradas nos órgãos competentes."
Art. 2º As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros deverão, dentro do disponível, adotar na renovação da frota chassis, sistemas de amortecimento e de travagem que reduzam o impacto da poluição sonora.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora