Lei nº 4.964 de 21/12/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 dez 2006
Altera o inciso XIII do Art. 14 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, dispondo sobre a alíquota do ICMS incidente sobre o óleo diesel consumido pelo sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus e o sistema de transporte coletivo de passageiros hidroviário (aquaviário).
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XIII do art.14 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alíneas:
"Art. 14. ....................................................................................................
XIII - em operações com óleo diesel:
a) - 12% (doze por cento);
b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido."
Art. 2º O art. 14 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a incluir a seguinte inciso XXV:
"Art. 14. ......................................................................................................
XXV - em operação com GNV, quando for para combustível de veículo de empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário): 6% (seis por cento)".
Art. 3º Os beneficiários desta Lei deverão, preferencialmente, procurar adotar o uso de combustível de menor impacto poluente na atmosfera como GNV, óleo biodiesel e eletricidade.
Art. 4º O Poder Concedente fica obrigado a abater a redução da alíquota do ICMS promovida por esta Lei, do cálculo da planilha do próximo reajuste tarifário que vier a ser concedido.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora