Lei nº 4.968 de 25/07/2011

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 04 ago 2011

Dispõe sobre a instalação por instituições bancárias e financeiras, públicas e privadas, com agências e postos de atendimento no município de Campo Grande-MS, de sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo e dá outras providências.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, Paulo Siufi Neto, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q", e art. 147 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º As Instituições Bancárias e Financeiras, Públicas e Privadas, com Agências ou Postos de Atendimento instalados no Município de Campo Grande-MS, deverão instalar e manter, interna e externamente, sistemas de segurança e monitoramento por meio de câmeras de vídeo, nos termos desta Lei.

§ 1º As câmeras dos sistemas de segurança e monitoramento de que trata o caput deverão:

I - nas dependências internas, ser instaladas em pontos que permitam a captura de imagens em todas as dependências onde haja acesso e fluxo de pessoas, e guarda de valores;

II - na área externa, deverão ser no mínimo três, instaladas em pontos que permitam a captura de imagens das imediações da unidade e, principalmente, que possibilitem identificar pessoas que circulem ou que acessem as suas dependências.

§ 2º As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão ser armazenadas e guardadas pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias e fornecidas as autoridades sempre que exigidas, observada legislação aplicável.

§ 3º Para a instalação das câmeras de vídeo na área externa das agências e postos, sejam bancários ou de instituições financeiras, deverão ser observadas as orientações emanadas da área técnica da Polícia Militar, para definição dos locais, das quantidades de câmeras e das especificações técnicas.

Art. 2º A não observância pelas instituições bancárias e financeiras, das disposições constantes desta Lei, sujeitará os infratores à advertência escrita e em caso de reincidência, à multa no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil) reais, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º O valor da multa fixado no art. 2º, será reajustável anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 25 de julho de 2011.

PAULO SIUFI NETO

Presidente