Lei nº 497 de 04/01/2000

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 04 jan 2000

Impede no âmbito do Estado do Amapá, a inclusão de consumidores em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplentes, sem que haja prévia comunicação ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Estado do Amapá, a inclusão de qualquer consumidor em cadastro, banco de dados, fichas ou registro de inadimplentes, sem que seja ele precisamente comunicado, com antecedência de 10 (dez) dias da data em que passar a constar de tais registros nos seguintes órgãos: SPC, SERASA, CARTÓRIO DE PROTESTO.

Parágrafo Único. A comunicação referida no caput deste artigo será efetivada mediante correspondência com Aviso de Recebimento (AR), a ser enviada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço, ou endereço que venha a informar ao credor.

Art. 2º O não atendimento ao previsto no art. 1º, desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa, a ser fixada com base nos critérios expressos no art. 57, do Código do Consumidor, cujo valor arrecadado terá destinação prevista na mesma regra geral, sem prejuízo do direito do consumidor de pleitear perdas e danos morais e materiais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 04 de janeiro de 2000.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador