Lei nº 4980 DE 04/12/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 dez 2012
Estabelece Diretrizes para a implantação do Programa Distrital de Envelhecimento Ativo - PDEA, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídas diretrizes para a implantação do Programa Distrital de Envelhecimento Ativo - PDEA, no âmbito do Distrito Federal, observados os princípios estabelecidos na Política Nacional e na Política Distrital do Idoso.
Art. 2º. O PDEA, de caráter permanente, tem por objeto a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas dirigidas principalmente à população idosa, com o fim de garantir às pessoas com sessenta anos ou mais as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se o conceito de envelhecimento ativo como o processo de otimização das oportunidades para saúde, participação - social, cultural, cívica - e seguridade, com vistas a promover qualidade de vida no processo de envelhecimento.
Art. 3º. O PDEA, é uma política de Direitos Humanos voltada para a população idosa e busca garantir:
I - autonomia;
II - independência;
III - participação;
IV - dignidade;
V - acesso a cuidados;
VI - igualdade de oportunidades;
VII - igualdade de tratamento.
Art. 4º. (VETADO).
Art. 5º. São objetivos do PDEA:
I - estimular um modo de viver saudável em todas as etapas da vida, especialmente na terceira idade;
II - favorecer a prática e o desenvolvimento de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida;
III - difundir a importância da prevenção e do autocuidado para um envelhecimento saudável;
IV - contemplar a assistência ao idoso, considerando as necessidades específicas relativas à faixa etária.
Art. 6º. O PDEA oferecerá, entre outras, as seguintes medidas:
I - realização de campanhas de orientação junto aos idosos estimulando o autocuidado e difundindo a importância da prevenção;
II - promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida para os idosos;
III - criação de políticas de apoio aos cuidadores de idosos, estimulando a sua educação continuada, para assistir a população idosa tanto em seu domicílio como na realização de atividades cotidianas;
IV - facilitação do acesso aos produtos de tecnologia assistiva;
V - oferecimento de oficinas culturais e cursos de inclusão digital, com o objetivo de capacitar os idosos para um efetivo convívio em sua comunidade, possibilitando sua reinserção social;
VI - combate ao sedentarismo, ao tabagismo, ao alcoolismo e a outros hábitos nocivos à saúde, por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação, estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a incentivar a adoção de um estilo de vida saudável;
VII - estímulo à criação de espaços públicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer;
VIII - realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou manutenção do estado de saúde físico e mental.
Art. 7º. Para a implantação do PDEA, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou outros instrumentos e parcerias com universidades, institutos, empresas, organizações não governamentais e outras esferas de governo, visando a obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ