Lei nº 4997 DE 19/12/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 dez 2012

Suspende a exigibilidade e concede remissão e isenção de tributos, na forma que especifica, e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O Governador do Distrito Federal,

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Revogado pela Lei Nº 6466 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 1º Fica concedida, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, isenção à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF dos seguintes tributos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Fica concedida, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, isenção à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF dos seguintes tributos:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;

IV - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD;

V - Taxa de Limpeza Pública - TLP.

Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos III e IV independem de requerimento do interessado.

(Revogado pela Lei Nº 6466 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 2º Ficam isentas do ITBI e do ITCD, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, as transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP destinados aos programas habitacionais de interesse social: (Redação do caput dada pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. Ficam isentas do ITBI e do ITCD, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, as transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP destinados aos programas habitacionais de interesse social:

I - à pessoa física beneficiária de programa habitacional de interesse social;

II - à pessoa jurídica credenciada ou autorizada pelo órgão responsável pela política habitacional do Distrito Federal.

§ 1º A isenção prevista neste artigo para os imóveis de que trata o caput abrange todas as transmissões ocorridas dentro de programa habitacional até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social.

§ 2º A isenção prevista neste artigo é extensiva aos imóveis localizados em áreas de regularização de interesse social.

§ 3º As áreas de regularização de interesse social são aquelas instituídas pelo Plano Diretor de Ordenamento territorial destinadas predominantemente à população de baixa renda e sujeitas a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

§ 4º Para o reconhecimento da isenção, a CODHAB/DF deve entregar à Secretaria de Estado de Fazenda a relação dos imóveis, contendo os seguintes dados:

I - endereço completo e inscrição do imóvel;

II - nome e CPF do contribuinte beneficiário;

III - declaração expressa de que os imóveis estão relacionados a programa habitacional de interesse social.

(Revogado pela Lei Nº 6466 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 3º Ficam isentas de ITCD, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, as doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à regularização fundiária ou urbanística, desde que declarada de interesse público pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. Ficam isentas de ITCD, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, as doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à regularização fundiária ou urbanística, desde que declarada de interesse público pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento urbano.

Art. 4º. Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários a que se referem os arts. 1º, 2º e 3º cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5287 DE 30/12/2013):

Art. 5º Ficam remitidos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, relativos a:

I - IPTU, IPVA, ITBI, ITCD e TLP que tenham como contribuinte a CODHAB/DF;

II - ITBI e ITCD, nas transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da TERRACAP, destinados aos programas habitacionais de interesse social, nos termos do art. 2º;

III - ITCD, nas doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à regularização fundiária ou urbanística, nos termos do art. 3º.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. Ficam remitidos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os créditos tributários relativos aos impostos relacionados nos arts. 1º, 2º e 3º cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013.

Art. 6º. As remissões previstas nesta Lei não implicam restituição dos valores já recolhidos ao tesouro do Distrito Federal.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ