Lei nº 5.008 de 24/11/2011

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 25 nov 2011

Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Campo Grande/MS, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, com função de disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse público, social ou econômico.

Art. 2º As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas nos termos do Capítulo III desta Lei.

Art. 3º As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta Lei e nas Leis Federais nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu as normas gerais para licitação e contratação de parcerias público-privada no âmbito da Administração Pública, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a qual dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37 da Constituição Federal, inciso XXI, da Constituição Federal e instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública.

CAPÍTULO II - DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Seção I - Conceito e Princípios

Art. 4º As parcerias público-privadas de que trata esta Lei constituem contratos celebrados entre o Município e o Parceiro Privado, por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o parceiro privado pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades contratadas, observados os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e as seguintes diretrizes:

I - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

II - estímulo à competitividade na prestação de serviços;

III - remuneração do parceiro privado vinculada ao seu desempenho;

IV - participação popular mediante consulta pública.

Seção II - Do Objeto

Art. 5º Pode ser objeto de parceria público-privada:

I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

II - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública;

III - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação, do Estado ou da União.

§ 1º Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individuais, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.

§ 2º Nas concessões e nas permissões de serviço público, a Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração, agindo na qualidade de usuário único em representação da coletividade beneficiada pelos serviços.

§ 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.

Art. 6º Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação ao parceiro privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:

I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;

II - as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;

III - direção superior de órgãos e de entidades públicos;

IV - demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei.

Parágrafo único. Fica vedado ao parceiro privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.

Seção III - Dos Instrumentos e das Regras Específicas

Art. 7º São instrumentos para a realização das parcerias público-privadas:

I - a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública;

II - a concessão de obra pública;

III - outros contratos ou ajustes administrativos.

§ 1º Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes, nas situações previstas no caput do art. 9º e no § 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º Os termos do edital e do contrato de parceria público-privada serão também submetidos à consulta pública.

Art. 8º As cláusulas dos contratos de parcerias público-privadas atenderão ao disposto no art. 5º e seguintes da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no que couber.

Art. 9º O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.

§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 2º A arbitragem terá lugar no Município de Campo Grande/MS, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.

Art. 10. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente.

Seção IV - Das Obrigações do Parceiro Privado

Art. 11. São obrigações do parceiro privado nos contratos de parceria público-privada:

I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;

II - assumir compromisso de resultado definido pelo parceiro público, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

III - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;

IV - submeter-se à fiscalização do parceiro público, permitindo o livre acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;

V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato.

Seção V - Da Remuneração

Art. 12. A obrigação contratual do parceiro público, nos contratos de parceria público-privada, poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:

I - tarifa cobrada aos usuários;

II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública;

III - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública, excetuados os relacionados a tributos;

IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;

V - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;

VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

§ 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

§ 2º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.

§ 3º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.

CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a garantir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei abrangendo a administração direta e indireta, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 24 DE NOVEMBRO DE 2011.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal