Lei nº 5.013 de 03/04/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 abr 2007

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 258 E 260 DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro em exercício,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 258 e 260 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 258 - Os representantes dos contribuintes, em igual número ao dos representantes do Estado, serão escolhidos pelo Governador do Estado, entre aqueles 08 (oito) possuidores de conhecimento da Legislação Tributária, e indicados, em lista tríplice, por entidades representativas, dos contribuintes dos impostos estaduais; 03 (três) representantes das indústrias - Federação das indústrias do Estado do Rio de Janeiro, 02 (dois) representantes dos comerciantes - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro, 01 (um) representante dos produtores agrícolas - Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro, 01 (um) representante dos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e 01 (um) representante dos serviços de comunicação."

"Art. 260 - Será de 02 (dois) anos o mandato dos Conselheiros e de seus suplentes, permitida a recondução."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2007.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício