Lei nº 5.019 de 07/04/1988

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 abr 1988

Introduz modificações na Lei nº 4.856, de 29 de julho de 1986, (Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN), e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 4.856, de 29 de julho de 1986, adiante mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Ementa: Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, e determina outras providências.

Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, visando a concessão de estímulos financeiros à implantação, à relocalização, à revitalização e à ampliação de empreendimentos industriais que sejam declarados, por seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.

Art. 2º ....................................

Parágrafo único. Os empreendimentos industriais em funcionamento no Estado, com atividade em tudo similar a dos empreendimentos incentivados, poderão apresentar reclamação ao Conselho Deliberativo do FAIN, em defesa da competitividade dos seus produtos, sempre que esta for prejudicada, em decorrência da aplicação desta Lei".

Art. 8º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN será administrado por um Conselho Deliberativo de 07 (sete) membros e pela Superintendência de Industrialização do Estado da Paraíba - SINEP.

§ 3º A presidência do Conselho Deliberativo do FAIN será exercida pelo Superintendente da SINEP.

§ 5º O mandato dos Conselheiros do FAIN terá a duração de 02 (dois) anos, facultada a recondução.

Art. 10. Ao Superintendente da SINEP, na qualidade de Presidente do Conselho Deliberativo, compete a representação do FAIN, em juízo ou fora dele, podendo, eventualmente, em suas ausências e impedimentos, delegar responsabilidades específicas e restritas ao seu substituto legal.

§ 1º Compete ao Superintendente da SINEP a celebração dos contratos de financiamento com recursos do FAIN.

§ 2º Todo o expediente, liberações e processos em geral, terão, obrigatoriamente, a assinatura do Superintendente e de um dos diretores da SINEP, na competência que lhe for pertinente".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 8º do diploma legal no art. 1º, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 7 de abril de 1988; 100º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

JOSÉ VIRGOLINO DE ALENCAR

Secretário das Finanças

MANOEL SALES SOBRINHO

Secretário da Administração

SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES

Secretário Chefe do Gabinete Civil