Lei nº 5.020 de 13/05/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 2.538, de 3 de março de 1997, que "Dispõe sobre a retenção do ISS pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município".

Autor: Poder Executivo

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 2.538, de 3 de março de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Município do Rio de Janeiro, nos casos de convênios por eles celebrados com prestadores de serviços não imunes e não isentos, deverão efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre o valor a ser pago pela prestação do serviço objeto do acordo.

Parágrafo único. Para os fins de aplicação deste artigo, deverá ser observada a norma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º desta Lei. (NR) "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

EDUARDO PAES