Lei nº 5.021 de 09/06/1966
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 1966
Dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 12.016, de 07.08.2009, DOU 10.08.2009.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
§ 1º. (VETADO.)
§ 2º. Na falta de crédito, a autoridade coatora ou a repartição responsável pelo cumprimento da decisão encaminhará, de imediato, a quem de direito, o pedido de suprimento de recursos, de acordo com as normas em vigor.
§ 3º. A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (artigos 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acordo com o artigo 204 da Constituição Federal.
Nota: Refere-se ao CPC de 1939. No atual, artigos 604 e 605.
§ 4º. Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
Art. 2º. A autoridade administrativa ou judiciária que ordenar a execução de pagamento com violação das normas constantes do artigo anterior incorrerá nas sanções do artigo 315 do Código Penal e pena acessória correspondente.
Art. 3º. A autoridade que deixar de cumprir o disposto no § 2º do artigo 1º incorrerá nas sanções do artigo 317, § 2º, do Código Penal e pena acessória correspondente.
Art. 4º. Para os efeitos da presente lei, aplica-se às autarquias o procedimento disposto no artigo 204 e seu parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO."