Lei nº 5068 DE 10/07/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jul 2007

Institui o Programa Estadual de Parcerias Público-privadas - PROPAR.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
Das definições e dos princípios

Art. 1º Esta Lei institui o PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PROPAR, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30.12.2004, e demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, bem como a suas empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas.

Art. 3º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 4º O PROPAR poderá ser aplicado nas seguintes áreas:

I - educação, cultura, saúde e assistência social;

II - transportes públicos;

III - rodovias, pontes, viadutos e túneis;

IV - portos e aeroportos;

V - terminais de passageiros e plataformas logísticas;

VI - saneamento básico;

VII - destino final do lixo (Centro de Tratamento de Resíduos);

VIII - dutos comuns;

IX - sistema penitenciário, defesa e justiça;

X - ciência, pesquisa e tecnologia;

XI - agronegócios e agroindústria;

XII - energia;

XIII - habitação;

XIV - urbanização e meio ambiente;

XV - esporte, lazer e turismo;

XVI - infra-estrutura de acesso às redes de utilidade pública;

XVII - infra-estrutura destinada à utilização pela Administração Pública;

XVIII - incubadora de empresas;

XIX - desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com deficiência.

Art. 5º O PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - PROPAR observará às seguintes diretrizes:

I - eficiência e competitividade no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos de sua execução;

III - indelegabilidade das funções de regulação jurisdicional do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

V - publicidade e transparência dos procedimentos e das decisões;

VI - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;

VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;

VIII - qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria;

IX - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;

X - estímulo à justa competição na prestação de serviços;

XI - segurança jurídica;

XII - vinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado;

XIII - participação popular, mediante consulta pública.

Capítulo II
Do Conselho Gestor do PROPAR

Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor do PROPAR (CGP), diretamente subordinado à Chefia do Poder Executivo e integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Casa Civil;

II - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;

IV - o Secretário de Estado de Fazenda;

V - o Secretário de Estado de Obras;

VI - o Secretário de Estado do Ambiente;

VII - o Procurador-Geral do Estado.

VIII - VETADO (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

§ 1º A presidência do Conselho caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A presidência do Conselho caberá ao Secretário de Estado da Casa Civil.

§ 2º O Governador do Estado poderá atribuir, em caráter geral ou específico, voto de qualidade a qualquer dos membros do Conselho Gestor para o caso de empate nas votações.

§ 3º Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII deste artigo, nas suas ausências ou impedimentos, serão representados pelos seus substitutos legais.

§ 4º Poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voto, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinado projeto de parceria público-privada, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 5º O CGP terá regimento próprio, aprovado por Decreto.

§ 6º O Conselho Gestor PROPAR terá uma Secretaria Executiva, que contará com o suporte técnico e assessoria de uma Unidade de Parceria Público-Privada (Unidade de PPP), nos termos do regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O CGP terá uma Secretaria Executiva, com o seu titular designado pelo seu Presidente, na forma prevista no regimento.

§ 7º A participação dos membros do Conselho não será remunerada.

§ 8º Aos membros do CGP é vedado participar de discussão e direitos de voto em matéria da parceria público-privada na qual tenha interesse pessoal conflitante, sendo obrigado comunicar aos demais membros do CGP o seu impedimento e fazendo constar em ata a natureza e extensão do conflito.

§ 9º VETADO (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

§ 10. VETADO (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Art. 7º Caberá ao CGP, na forma estabelecida em seu regimento:

I - elaborar o Plano Estadual de Parecerias Público-Privadas, na forma do art. 8º, encaminhando-o ao Governador que, após sua deliberação e aprovação, o submeterá através de projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que deverá ser atualizado anualmente;

II - aprovar projetos de parcerias público-privadas, os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações e autorizar a abertura do procedimento licitatório, na forma do Art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30.12.2004;

III - apreciar os relatórios gerenciais dos contratos de parcerias público-privadas elaborados pelo órgão contratante e encaminhadas pela Secretaria Executiva, observando, após a análise, publicidade prevista no Art. 35 desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - apreciar os relatórios gerenciais dos contratos de parcerias público-privadas elaborados pela Unidade de Parceria Público-Privada;

IV - efetuar, permanentemente, a avaliação geral do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;

V - autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada;

VI - propor procedimentos para contratação de parceria público-privada;

VII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;

VIII - propor a incorporação de bens imóveis dominicais ao patrimônio do FGP, conforme §§ 4º e 5º do art. 30 desta Lei;

IX - fazer publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, além de criar e manter, com o auxílio da Secretaria Executiva de que trata o art. 7º A desta Lei, sítio eletrônico próprio, no qual devem ser publicados extratos dos relatórios e das atas de suas reuniões, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
IX - fazer publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro os relatórios e as atas de suas reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas;

X - remeter à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, os relatórios gerenciais dos contratos de parceria público-privada;  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
X - remeter à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade semestral, os relatórios gerenciais dos contratos de parceria público-privada;

XI - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;

XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

XIII - subsidiar o Governador na fixação de diretrizes para o PROPAR; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
XIII - aprovar previamente a escolha da instituição financeira gestora e regulamentação do FGP.

  XIV - aprovar o regulamento do FGP.  (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

§ 1º O CGP analisará e, quando for o caso, autorizará a contratação, através do devido processo licitatório, de agências classificadoras especializadas, para análise do nível de riscos inerentes aos projetos de parcerias público-privadas a serem contratadas e para a apresentação de soluções com o objetivo de mitigar os riscos identificados, como também de entidades e ou empresas que atuarão como verificadores independentes para cada projeto, sem prejuízo do disposto no art. 7º-A, XIV, desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - O CGP analisará e, quando for o caso, autorizará a contratação, através do devido processo licitatório, de agências classificadoras especializadas, para análise do nível de riscos inerentes aos projetos de parcerias público-privadas a serem contratadas e para a apresentação de soluções com o objetivo de mitigar os riscos identificados.

§ 2º A contratação do verificador independente ocorrerá no órgão ou entidade da Administração Pública interessado no projeto de parceria público privada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

CAPÍTULO II-A DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CGP  (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015):

Art. 7º-A - Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, a Secretaria Executiva do CGP, unidade operacional específica, cujo demonstrativo de custo de criação deverá constar de decreto do Poder Executivo e a quem caberá:

I - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas no âmbito do Estado;

II - divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas;

III - dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado, bem como apoiar na gestão e regulação de contratos de parceria público-privada;

IV - articular-se com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional, bem como com entidades representantes do mercado e da sociedade civil organizada;

V - identificar, analisar e recomendar ao CGP projetos preliminares elaborados dentro da metodologia das parcerias públicoprivadas para enquadramento das propostas no PROPAR

VI - assessorar e prestar apoio técnico ao CGP, inclusive quanto à elaboração e acompanhamento da execução do PROPAR;

VII - opinar sobre alteração, revisão, resolução, rescisão ou prorrogação de contratos de parceria público-privada;

VIII - coordenar a preparação das informações e documentos para as reuniões do CGP;

IX - secretariar as reuniões do CGP, de acordo com o previsto em regimento interno;

X - manter o arquivo dos documentos submetidos ao CGP;

XI - coordenar as Audiências/Consultas Públicas e participar da Comissão Especial de Licitação;

XII - franquear consulta a projetos de manifestação de interesse público que deem origem a Chamamento Publico;

XIII - avaliação final de proposta de parceria público-privada para submissão ao CGP;

XIV - articular-se com a Unidade de PPP;

Capítulo III
Do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas

Art. 8º O CGP elaborará, anualmente, o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos, as áreas e os serviços prioritários, definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem licitados e contratados pelo Poder Executivo Estadual, dentro do escopo da PPP.

§ 1º O órgão ou entidade da Administração Estadual, interessado em celebrar o contrato de parceria, encaminhará o projeto à apreciação do CGP.

§ 2º A análise e aprovação de projetos de parceria públicoprivada pelo CGP dependerão da prolação de pareceres concomitantes, em 60 (sessenta) dias, pelas Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, de Fazenda, de Planejamento e Gestão e pela Procuradoria-Geral do Estado, e, quando for o caso, pelo ente metropolitano de integração governamental, mediante o encaminhamento por ato do titular do órgão ou entidade interessados, de cópias do processo administrativo instaurado, instruído com os estudos técnicos de que trata o art. 10 desta Lei, a proposta de edital de licitação e o respectivo contrato, na forma do regulamento.              (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A análise e aprovação de projetos de parceria público-privada pelo CGP dependerão da prolação de pareceres concomitantes, em 60 (sessenta) dias, pelas Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, de Fazenda, de Planejamento e Gestão e pela Procuradoria-Geral do Estado, mediante o encaminhamento por ato do titular do órgão ou entidade interessados, de cópias do processo administrativo instaurado, instruído com o estudo técnico de que trata o art. 10 desta Lei, a proposta de edital de licitação e o respectivo contrato, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento.

§ 3º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços emitir parecer acerca da atratividade de financiamento do projeto e da sua necessidade, importância e valor, considerando a importância social ou interesse estratégico para o desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da viabilidade da concessão de garantia pelo Estado, diretamente ou por meio de fundos, dos riscos para o Tesouro Estadual, da inclusão do projeto na estratégia fiscal do Estado e do cumprimento do limite fixado no art. 24 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da viabilidade da concessão de garantia pelo Estado ou pelo FGP, dos riscos para o Tesouro Estadual, da inclusão do projeto na estratégia fiscal do Estado e do cumprimento do limite fixado no art. 24 desta Lei.

§ 5º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão emitir parecer sobre o mérito do projeto e sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

§ 6º Compete à Procuradoria-Geral do Estado emitir parecer prévio sobre os editais, contratos e viabilidade jurídica do projeto, sem prejuízo de suas funções institucionais.

§ 7º Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, o qual, após o encaminhamento por este órgão, na forma do art. 7º I, será submetido à apreciação do Governador do Estado, que encaminhará projeto de lei, dando-lhe publicidade à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à apreciação do Governador do Estado, que editará Decreto, dando-lhe publicidade e encaminhando cópias à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.

§ 8º Todos os procedimentos inerentes ao PROPAR serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Art. 9º O Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas poderá incluir os municípios no programa de investimento, viabilizando recursos dos orçamentos municipais, com o máximo grau de proveito possível, visando às ações de interesse público mútuo.

Capítulo IV
Dos projetos de parceria público-privada

Art. 10. É condição para a inclusão de projetos no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas a realização de estudos técnicos que integrem o projeto e demonstrem: (Redação do caput dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. É condição para a inclusão de projetos no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas a realização de estudo técnico que demonstre:

I - o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II - a vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta, em especial, às concessões regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

III - as metas e resultados a serem atingidos, as formas e os prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

IV - a efetividade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e ou quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

V - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos e financeiros suficientes para cobrir seus custos;

VI - a forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado, explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno;

VII - o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30.12.2004. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
VII - o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no art. 11 da Lei Federal nº 11.079, de 30.12.2004.

VIII - a sua viabilidade técnica, econômica e financeira. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Art. 10-A. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à PPP, utilizados na licitação, realizados pelo parceiro público ou com sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo ser previsto em edital que o dispêndio correspondente será ressarcido pelo vencedor da licitação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Capítulo V - Da Unidade de PPP

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015):

Art. 11. Caberá à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- AGERIO exercer a função de Unidade PPP, nos termos do regulamento, competindo-lhe:

I - Assessorar e/ou dar suporte técnico à Secretaria Executiva do CGP;

II - Analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos de PPP;

III - Acompanhar a elaboração e avaliação de propostas preliminares e estudos técnicos e análise de modelagens de PPP;

IV - Consolidar a modelagem final dos estudos técnicos e submetê-la à Secretaria Executiva do CGP;

V - Manifestar-se formalmente sobre os estudos técnicos, modelagem do projeto, os aspectos econômico-financeiros e jurídicos da modelagem e pleitos contratuais de cunho econômico financeiro; e

VI - Atuar como agente gestor do mecanismo de garantia das PPP com recursos do FGP ou outros.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão, através de unidade operacional específica, nos termos do regulamento:

I - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;

II - assessorar o CGP;

III - divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria público-privada;

IV - dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, aos órgãos e entidades interessados;

V - viabilizar o PROPAR, por meio da realização de estudos e proposição de projetos prioritários;

VI - realizar o gerenciamento e a fiscalização especializada sobre a execução de contratos de parceria público-privada, sem prejuízo dos demais mecanismos de controle legalmente estabelecidos;

VII - elaborar os relatórios gerenciais dos contratos de parcerias público-privadas;

VIII - outras ações correlatas.

§ 1º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- AGERIO receberá remuneração pelos serviços prestados na qualidade de Unidade de PPP, a ser fixada em regulamento do Poder Executivo, que não poderá exceder a 1,0% (hum por cento) do valor global do PPP. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

§ 2º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - AGERIO encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, anualmente, quadro demonstrativo da remuneração recebida pelos serviços de que trata o parágrafo anterior (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Capítulo VI
Dos contratos de Parceria Público-Privada

Art. 12. Aprovados e incluídos os projetos no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, os órgãos ou entidades responsáveis pela sua implementação darão início, após autorização do CGP, ao procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência, necessário à contratação de parceria público-privada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie.

§ 1º O órgão ou entidade da Administração Pública envolvido na parceria público-privada instituirá Comissão Especial de Licitação para cada contratação pretendida no âmbito do PROPAR, da qual fará parte um membro da Secretaria Executiva do CGP, designado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O órgão ou entidade da Administração Pública envolvido na parceria público-privada instituirá Comissão Especial de Licitação para cada contratação pretendida no âmbito do PROPAR, da qual fará parte um membro designado pela Unidade de PPP da Secretaria de Planejamento e Gestão.

§ 2º Os atos de homologação do processo licitatório de parceria público-privada e de adjudicação do seu objeto à Sociedade de Propósito Específico, instituída pelo vencedor do certame, serão de competência dos órgãos ou entidades da Administração Pública responsáveis pela implementação da parceria.

§ 3º Os órgãos ou entidades de que trata o caput deste artigo poderão realizar procedimento licitatório, com o intuito de realizar os estudos de viabilidade do projeto, sem prejuízo da manifestação de interesse da iniciativa privada, por meio da qual qualquer interessado poderá ser autorizado a propor os estudos, por sua conta e risco, na forma da regulamentação aplicável. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os órgãos ou entidades de que trata o caput deste artigo poderão realizar procedimento licitatório, com o intuito de realizar os estudos de viabilidade do projeto.

§ 4º A aprovação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer antes da celebração do contrato de parceria público-privada, sendo a transferência dos recursos vinculada à adjudicação do vencedor da licitação nos termos desta Lei.

Art. 13. A abertura do processo licitatório está condicionada à licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

Art. 13-A. A abertura de procedimento licitatório relativo às Concessões Patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública, dependerá de autorização legislativa específica. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Art. 14. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015):

Art. 15. As minutas do edital e do contrato serão submetidas à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em jornais de grande circulação ou em sítio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.

Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade de que trata o art. 12 opte pela publicação das minutas por meio de sítio eletrônico, a convocação para participação da consulta pública de que trata o caput dar-se-á por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em jornais de grande circulação, devendo o aviso conter breve descrição do objeto das minutas, o endereço do sítio eletrônico em que podem ser acessadas e o prazo para envio de sugestões, além de outras informações consideradas relevantes pelo órgão ou entidade responsável pela licitação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. A minuta do edital será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.

Art. 16. O edital deverá exigir a qualidade do serviço prestado, por meio de análise de performance.

Art. 17. O edital deverá prever a possibilidade de saneamento de fases, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

Art. 18. São cláusulas necessárias dos contratos de parceria público-privada, além daquelas definidas na legislação federal, as que contenham:

I - a indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado, o cronograma de execução e a definição dos prazos necessários aos seus cumprimentos, não inferior a 05 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

II - a definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante a adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;

III - a obrigatoriedade de implantação pelo contratado, parceiro privado, de uma Central de Atendimento ao Usuário, nos casos de prestação de serviços públicos e o envio ao órgão ou entidade da Administração Pública envolvida e responsável pela fiscalização de relatório mensal relativo às demandas dos usuários com índice de efetividade do atendimento;

IV - o estabelecimento do prazo vinculado à amortização dos investimentos e forma de remuneração do contratado pelos serviços a serem prestados;

V - a apresentação, pelo contratado à fiscalização, à agência reguladora, quando for o caso, e ao CGP, de relatório semestral contendo o detalhamento das atividades desenvolvidas, a análise dos indicativos de resultado, a qualidade do serviço e as receitas obtidas contrapostas às despesas realizadas, conforme os critérios objetivos previamente estabelecidos, explicitando o fluxo de caixa realizado e a taxa interna de retorno;

VI - o compartilhamento, com a Administração Pública, dos resultados financeiros decorrentes da alteração das estimativas originalmente estabelecidas ou das condições de financiamento;

VII - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos ser viços, sempre que verificada a hipótese do art. 26, § 1º, desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
VII - a limitação da remuneração do parceiro privado aos valores correspondentes à amortização dos investimentos, a partir do momento em que a obra ou serviço estiver disponível para propiciar as utilidades que lhe são inerentes;

VIII - a submissão das regras de desempenho das atividades e serviços àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente e o pagamento de taxa de regulação quando o contrato envolver serviço público regulado;

IX - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;

X - a repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
X - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e área econômica extraordinária;

XI - o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem;

XII - a previsão de tradução do contrato da língua portuguesa para a língua do país de origem da contratada estrangeira, quando for o caso.

XIII - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas.

Parágrafo único. Admitir-se-á, nas parcerias público-privadas, a participação de consórcios de empresas, de modo a alcançar-se o capital mínimo exigido no respectivo edital, independentemente da proporção individual prevista na constituição do mencionado consórcio.

Art. 19. Na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Estado, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, o contrato e o edital de licitação poderão prever que:

I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;

II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial;

III - o débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Lei Federal nº 11.079, de 30.12.2004, conforme manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - as garantias outorgadas pelo FGP serão definidas de maneira detalhada, visando dar forma jurídica clara aos direitos e obrigações das partes.

Art. 20. São obrigações do contratado na parceria público-privada:

I - a manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação;

II - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento contratual;

III - a submissão dos resultados a controle estatal permanente;

IV - a sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos caso expressos previstos no contrato e no edital de licitação;

V - a submissão ao gerenciamento e à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive dos registros contábeis da Sociedade de Propósito Específico;

VI - a execução da desapropriação ou da servidão administrativa, quando previstas no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis, ressalvado eventual compartilhamento de tal risco contratualmente estabelecido. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - a execução da desapropriação ou da servidão administrativa, quando previstas no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.

Art. 21. O contrato poderá prever cláusula que estabeleça o pagamento, pelo parceiro privado, de encargos de fiscalização em favor do parceiro público, sem prejuízo da taxa de regulação devida à agência reguladora correspondente, quando for o caso.

Parágrafo único. O valor dos encargos de fiscalização de que trata o caput será definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto.

Art. 22. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso VI do artigo 20 desta Lei, promover a sua desapropriação diretamente.

Art. 23. Ao término da parceria público-privada, a propriedade dos bens vinculados à execução do contrato caberá ao parceiro público, salvo disposição contratual em contrário.

Art. 24. A Administração Pública Estadual não poderá contratar parceria público-privada, caso não atenda aos limites estipulados no art. 28, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.     (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei nº 6.089 de 25/11/2011):

Art. 24. A Administração Pública Estadual somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado e das contraprestações, derivadas do conjunto das parcerias já contratadas, incluindo créditos tributários e outras formas de renúncias fiscais definidos no art. 26 desta Lei, não tiver excedido, no ano anterior, a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício, e desde que as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

Parágrafo único. Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado, excluídas as empresas estatais não dependentes.

Nota: Redação Anterior:

Art. 24. A Administração Pública Estadual somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado e das contraprestações, derivadas do conjunto das parcerias já contratadas, incluindo créditos tributários e outras formas de renúncias fiscais definidos no art. 26 desta Lei, não tiver excedido, no ano anterior, a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício, e desde que as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

Parágrafo Único - Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado, excluídas as empresas estatais não dependentes.

Art. 25. Os contratos de parceria público-privada vinculados ao PROPAR serão firmados pelas entidades estatais às quais a lei, o regulamento ou estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único. Serão enviadas à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, cópias dos contratos assinados, seus anexos e eventuais termos aditivos.

Capítulo VII
Da Contraprestação da Administração Pública

Art. 26. A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de parceria público-privada poderá se revestir de uma ou mais das seguintes formas:

I - pagamento com recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual; (Redação do inciso dada pela Lei nº 6.089 de 25/11/2011).

II - cessão de créditos não tributários;

III - outorga de direitos em face da Administração Pública Estadual; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - outorga de direitos em face da Administração Pública;

IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais, inclusive concessão de direito real de uso, prevista no art. 44, da Lei Complementar Estadual nº 8, de 25 de outubro de 1977, direito de superfície ou outros direitos não vedados em lei;  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V - pagamento com títulos da dívida pública, emitidos na forma da lei;

VI - outros meios de pagamento admitidos em lei.

§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato e no Edital de Licitação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

§ 3º A aplicação do tratamento previsto no parágrafo segundo acima a contrato de parceria público-privada em curso dependerá, além da autorização legal requerida, de aditamento ao respectivo contrato que contemple o aporte de recursos, em substituição à contraprestação pública ou a outra forma de contribuição pública originalmente oferecida ao projeto, e que preveja o repasse ao ente público concedente da economia propiciada ao concessionário, a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio da redução correspondente da contraprestação pública, incremento dos encargos atribuíveis ao concessionário ou qualquer outra forma legalmente admitida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

§ 4º Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

§ 5º O aporte de recursos de que trata o § 2º deste artigo, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Capítulo VIII
Das Garantias Seção I - Disposições Gerais

Art. 27. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas:

I - com recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), instituído pelo art. 30 desta Lei, mediante autorização do Conselho Gestor do PROPAR e manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - pela vinculação ou cessão fiduciária de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da CF, inclusive receitas oriundas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal- FPE, até o limite de 40%, dividendos de empresas em que o Poder Público Estadual tenha participação e outras receitas cuja cessão não seja constitucional ou legalmente vedada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - pela vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

III - pela instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

IV - pela contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo poder público;

V - por outros mecanismos previstos em lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - por outros mecanismos previstos em lei.

Art. 28. No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser acionada, nos termos do contrato, pelo parceiro privado ou pelo agente financiador, a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia do seu vencimento.

Parágrafo único - Nos termos do contrato, o parceiro privado ou agente financiador poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.

Art. 29. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.

Seção II - Do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas

Art. 30. Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, com natureza privada, do qual poderão participar, além do próprio Estado, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais, tendo por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei, de acordo com o regulamento.

§ 1º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 2º A integralização das cotas poderá ser realizada através de dotações orçamentárias, inclusive com recursos de fundos estaduais, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Estado, ou outros direitos com valor patrimonial.

§ 3º Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, selecionada através de licitação, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do FGP bens imóveis dominicais, de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, inclusive os mencionados na Lei nº 3.189/99, desde que devidamente avaliados, na forma da Lei nº 4.320/64 e legislação posterior.

§ 5º A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica da Chefia do Poder Executivo, por proposta do Conselho Gestor do PROPAR.

§ 6º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado à sua desafetação de forma individualizada.

§ 7º O FGP terá como agente financeiro a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A - AGERIO a quem caberá sua gestão, nos termos fixados em regulamento editado pelo Poder Executivo, respeitadas as diretrizes fixadas nesta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Art. 31. Poderão ser utilizados recursos dos seguintes fundos estaduais para integralização do FGP:

I - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social -FUNDES;

II - Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM;

III - Fundo Estadual de Saúde;

IV - Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública;

V - Fundo Estadual de Assistência Social;

VI - Fundo para a Infância e a Adolescência;

VII - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico;

VIII - Fundo Especial Penitenciário;

IX - Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

X- Fundo Especial do Corpo de Bombeiros;

XI - Outros fundos estaduais, observadas as disposições desta lei, vedada a utilização dos recursos do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA.

XII - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.089 de 25/11/2011).

XIII - Cota-parte do Estado do Rio de Janeiro no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), proporcionalmente aos valores das respectivas exportações. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.089 de 25/11/2011).

§ 1º Os recursos oriundos de fundos estaduais, uma vez incorporados ao FGP, serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de parceria público-privada de mesma natureza do respectivo Fundo que motivaram sua vinculação e utilização.

§ 2º Os saldos oriundos de fundos estaduais incorporados ao FGP serão devolvidos à origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua administração.

Art. 32. A utilização de recursos de fundos estaduais para integralização das cotas do FGP, como garantia de contratos de parceria público-privada, dependerá de aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda e do respectivo órgão gestor.

Parágrafo único. Aprovada a utilização de recursos pelo órgão gestor do Fundo Estadual, será efetivada a sua transferência para o instrumento garantidor da parceria público privada com as formalidades exigidas nesta Lei (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Seção III Da Administração e Gestão do FGP (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Seção III - Da Gestão do FGP

Art. 33. Os recursos do FGP serão depositados em conta especial, administrada pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A- AGERIO. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 33. Os recursos do FGP serão depositados em conta especial junto a instituição financeira selecionada mediante licitação.

§ 1º Caberá à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- AGERIO zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do FGP, conforme determinações estabelecidas em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caberá à instituição financeira zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do FGP, conforme determinações estabelecidas em regulamento.

§ 2º Caberá à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A - AGERIO., na qualidade de agente financeiro do FGP, deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, na forma do art. 27, inciso I, desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda, como órgão gestor, deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, na forma do art. 27, inciso I, desta Lei.

§ 3º O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 4º As condições para concessão de garantias pelo FGP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.

§ 5º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGP poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas, observadas a legislação vigente no País.

§ 6º Deverá a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- AGERIO remeter à Secretaria Executiva do CGP, à Secretaria de Estado de Fazenda, ao Tribunal de Contas do Estado e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, com periodicidade anual, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Deverá a instituição financeira remeter à Secretaria de Estado de Fazenda, ao Tribunal de Contas do Estado e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.

§ 7º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado; e a legislação aplicável.

§ 8º O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas.

§ 9º A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

§ 10 - Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

§ 11. Deverá o Chefe do Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a política de investimento, a qualidade dos ativos, a remuneração do administrador, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, rentabilidade e liquidez do FGP, as condições para concessão de garantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário e demais procedimentos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 11 - Deverá o Chefe do Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a política de investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, rentabilidade e liquidez do FGP, as condições para concessão de garantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário e demais procedimentos.

§ 12. A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- AGERIO, na qualidade de agente financeiro do FGP, poderá contratar mediante Licitação, outras instituições, inclusive custodiantes de valores mobiliários, administradores de carteiras de valores mobiliários e auditores independentes para o FGP, ressalvadas as instituições financeiras públicas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

CAPÍTULO VIII-A DO FUNDO FLUMINENSE DE PARCERIAS (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015):

Art. 33-A. Fica autorizada a criação do Fundo Fluminense de Parcerias (FFP), de natureza privada, destinado ao adimplemento de obrigações financeiras correspondentes à contraprestação ou ao aporte do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O patrimônio do FFP será separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º Poderão ser cotistas do FFP, além do próprio Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais.

Art. 33-B. O FFP disporá de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos, que serão depositados em conta bancária específica, a ser administrada pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- AGERIO e fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015):

Art. 33-C. A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- AGERIO será o agente financeiro do FFP, a quem caberá, em nome deste, o adimplemento da contraprestação pecuniária do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A - AGERIO., na qualidade de agente financeiro do FFP, poderá contratar outras instituições, inclusive custodiantes de valores mobiliários, administradores de carteiras de valores mobiliários e auditores independentes para o FFP.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015):

Art. 33-D. Os recursos do FFP serão provenientes das fontes previstas no art. 31 desta Lei.

§ 1º Os recursos oriundos de fundos estaduais, uma vez incorporados ao FFP, serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de parceria público-privada de mesma natureza do respectivo fundo que motivou sua vinculação e utilização.

§ 2º No caso de a fonte de recursos do FFP ser o Fundo de Participações dos Estados (FPE), o agente financeiro do FPE fica autorizado a transferir parcela dos recursos financeiros oriundos desse Fundo, destinada ao Estado do Rio de Janeiro, diretamente ao FFP, conforme percentual definido em contrato entre o agente financeiro do FPE, o agente financeiro do FFP e o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 33-E. Os recursos do FFP serão destinados ao adimplemento das obrigações financeiras contraídas pelo Estado do Rio de Janeiro em contratos de concessão administrativa ou patrocinada, nos termos do art. 26, VI, desta Lei, sob pena de responsabilização de seus administradores.  (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015):

Art. 33-F. O pagamento das obrigações financeiras assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro em contratos de concessão administrativa ou patrocinada obedecerá procedimento a ser disciplinado nos respectivos instrumentos contratuais e em seus anexos.

Parágrafo único. Mediante aprovação do Conselho Gestor do PROPAR, o agente financeiro do FFP poderá transferir os recursos relativos ao pagamento das obrigações financeiras assumidas nos contratos de concessão administrativa ou patrocinada, celebrados pelo Estado do Rio de Janeiro, diretamente à conta do concessionário, bem como ceder fiduciariamente em garantia os recebíveis do FFP ao concessionário, observado o disposto nos respectivos instrumentos contratuais e em seus anexos.

Art. 33-G. Desde que integralmente pagas as obrigações financeiras assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro em contratos de concessão administrativa ou patrocinada, o agente financeiro responsável pela gestão do FFP deverá transferir, periodicamente, o saldo remanescente no FFP para a origem, deduzidas as despesas com sua administração e a remuneração do agente financeiro. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Capítulo IX
Da Fiscalização

Art. 34. Nas suas respectivas competências, caberá aos órgãos fiscalizadores e às agências reguladoras, o acompanhamento e a fiscalização dos contratos do PROPAR, bem como de sua execução, em especial no tocante ao fiel cumprimento do contrato, à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, à eficiência e à justa competição.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015):

Art. 35. Os órgãos e entidades da Administração Pública envolvidos no projeto de PPP, os Órgãos de Controle e Agências Reguladoras encaminharão à Secretaria Executiva do CGP e a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, com periodicidade anual, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privadas.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CGP encaminhará os relatórios de que trata o caput deste artigo ao Conselho Gestor, acompanhado de relatório final consolidado, o qual deverá ser publicado, na íntegra, na internet, com respectivo aviso na imprensa oficial contendo a informação sobre o sítio eletrônico.

Nota: Redação Anterior:
Art. 35. - As Secretarias, os Órgãos de Controle e Agências Reguladoras encaminharão ao Conselho Gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privadas, sendo obrigatória a sua publicação na íntegra, em Diário Oficial e na internet.

Art. 35A. As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual serão aplicadas pelo órgão demandante e fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas; (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Art. 35B. É vedada a concessão comum ou parceria público privada de unidades de conservação estaduais dentro dos territórios de comunidades indígenas, quilombolas e caiçaras. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7043 DE 15/07/2015).

Capítulo X
Dos Disposições Finais e Transitórias.

Art. 36. - As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são características como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.

Parágrafo único - Os contratos a que se refere o §6º do artigo 8º serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei.

Art. 37. Em caso de modificação da estrutura organizacional da Administração, a Chefia do Poder Executivo disporá sobre o critério de substituição das autoridades mencionadas nesta Lei, desde que não implique aumento de despesa.

Art. 38. O órgão central de contabilidade do Estado editará e dará publicidade às normas gerais, relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parcerias público-privadas.

Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador