Lei nº 508 de 27/12/1999

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 jan 2000

Regulamenta a exposição de produtos impróprios para crianças e adolescentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 4º do artigo 107 da Constituição Estadual e alínea j do inciso II do artigo 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A exposição de produtos expressamente proibidos e impróprios para crianças e adolescentes, independente de seu destino serão expostos em sala específica para este fim, com entrada permitida somente para adultos.

Art. 2º Em se tratando de locação e venda de filmes variados, os direcionados aos adultos ficarão em sala própria, sem possibilidade de contato visual de crianças e adolescentes.

Art. 3º A tarja de proteção será obrigatória quando os produtos de que trata esta Lei estiverem estampados em revistas, jornais, baralhos, canetas, isqueiros, etc.

Art. 4º O uso de camisetas com estampas pornográficas, assim consideradas as que registrem cenas de sexo explícito de quaisquer natureza, frases e logotipos, ficam expressamente proibidas.

Art. 5º Aquele que fizer uso, emprestar, expor, guardar consigo, vender quaisquer produtos, sem a observância de que trata esta Lei, ficará sujeito à advertência, suspensão de no mínimo trinta dias e fechamento definitivo, perdendo todos os incentivos fiscais, no caso de comerciante e se consumidor individual, perda do direito à utilização dos benefícios e incentivos estaduais direcionados ao cidadão.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de dezembro de 1999.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente