Lei nº 508 de 27/12/1999
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 jan 2000
Regulamenta a exposição de produtos impróprios para crianças e adolescentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 4º do artigo 107 da Constituição Estadual e alínea j do inciso II do artigo 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A exposição de produtos expressamente proibidos e impróprios para crianças e adolescentes, independente de seu destino serão expostos em sala específica para este fim, com entrada permitida somente para adultos.
Art. 2º Em se tratando de locação e venda de filmes variados, os direcionados aos adultos ficarão em sala própria, sem possibilidade de contato visual de crianças e adolescentes.
Art. 3º A tarja de proteção será obrigatória quando os produtos de que trata esta Lei estiverem estampados em revistas, jornais, baralhos, canetas, isqueiros, etc.
Art. 4º O uso de camisetas com estampas pornográficas, assim consideradas as que registrem cenas de sexo explícito de quaisquer natureza, frases e logotipos, ficam expressamente proibidas.
Art. 5º Aquele que fizer uso, emprestar, expor, guardar consigo, vender quaisquer produtos, sem a observância de que trata esta Lei, ficará sujeito à advertência, suspensão de no mínimo trinta dias e fechamento definitivo, perdendo todos os incentivos fiscais, no caso de comerciante e se consumidor individual, perda do direito à utilização dos benefícios e incentivos estaduais direcionados ao cidadão.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 27 de dezembro de 1999.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente