Lei nº 5080 DE 26/10/2017
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 out 2017
Estabelece a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde públicos e privados do Estado de Mato Grosso do Sul, da existência da notificação compulsória de violência contra a pessoa idosa, bem como das consequências da conduta omissiva, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde públicos e privados do Estado de Mato Grosso do Sul, da existência da 'notificação compulsória' de suspeita ou de confirmação de violência contra a pessoa idosa, estabelecida pelo art. 19 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e das consequências da conduta omissiva.
§ 1º A divulgação deverá ser realizada por meio da afixação de cartazes ou de placas em ambiente acessível ao público, com a indicação do número desta Lei.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de outubro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 81
Senhor Presidente, Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria dos Deputado Estaduais Renato Câmara e outros, que "Estabelece obrigatoriedade de divulgação nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde públicos e privados do Estado de Mato Grosso do Sul, da existência da notificação compulsória de violência contra a pessoa idosa, bem como das consequências da conduta omissiva, e dá outras providências", pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Deputado Estadual Renato Câmara e outros, que estabelece obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde públicos e privados do Estado de Mato Grosso do Sul, da existência da notificação compulsória de violência contra a pessoa idosa, bem como das consequências da conduta omissiva, e dá outras providências, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 2º, abaixo descritos:
"Art. 1º (.....)
(.....)
§ 2º A omissão quanto ao cumprimento do dever de divulgação de que trata esta Lei sujeitará o responsável legal pelo estabelecimento à multa equivalente a 10 (dez) UFERMS em favor do órgão municipal, estadual ou federal que estiver realizando a fiscalização ou apuração, ou que a tiver primeiro iniciado, na hipótese de concorrência de processo fiscalizatório simultâneo, a ser direcionada, preferencialmente, aos Fundos Municipais, Estadual ou Nacional do Idoso respectivos à instância fiscalizatória, quando existentes.
§ 3º Os Conselhos Municipais, Estadual e Nacional do Idoso poderão, em concorrência com os órgãos e os serviços sociais de tutela do idoso, exercer a competência fiscalizatória de que trata essa Lei.
Art. 2º O processo de fiscalização deverá observar o direito ao contraditório e a ampla defesa, antes de impor a sanção legal.
Em que pese o nobre interesse envolvido no projeto de lei, é iniludível que as normas, nesse sentido, veiculadas nos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 2º do Projeto de Lei estão eivadas de inconstitucionalidade formal, uma vez que usurpa competência do Chefe do Poder Executivo e fere princípios constitucionais, nos termos dos arts. 2º, caput ; 67, § 1º, II, "d"; e 89, V e IX, da Constituição Estadual.
Ademais, a proposição viola a autonomia política e administrativa da União e dos Municípios, na medida em que atribui, igualmente, aos Conselhos Municipais e Nacional do Idoso, em concorrência com os respectivos órgãos sociais de tutela do idoso, o exercício da competência fiscalizatória, o que representa flagrante ofensa ao pacto federativo (arts. 1º, caput , e 18, caput , da Constituição Federal) e ao art. 13 da Constituição Estadual.
Logo, não obstante a constitucionalidade da obrigatoriedade central contida no Projeto de Lei (acesso à informação), ao estabelecer a fiscalização e aplicação de sanção, precedida de contraditório e ampla defesa, pelos Conselhos Municipais, Estadual e Nacional do Idoso, em concorrência com os órgãos e serviços sociais de tutela do idoso, o autógrafo invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual e viola a autonomia política e administrativa da União e dos Municípios.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, em relação aos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 2º, por contrariedade, respectivamente, aos arts. 2º, caput ; 67, § 1º, II, "d"; e 89, V e IX, da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS