Lei nº 5.099 de 22/09/1989

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 set 1989

Altera dispositivos da Lei nº 5.021, de 09 de Novembro de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segunda Lei.

Art. 1º O caput do artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º da lei 5.021 de 09 de novembro de 1988, passarão a ter a seguinte redação;

"Art. 1º fica estabelecido em 25.000 (vinte e cinco mil) Bônus de Tesouro Nacional - BTN's o limite de apuração da receita bruta da Micro-empresa, ficando alterada, no que couber, a Lei Estadual nº 4.651, de 10 de junho de 1985.

§ 1º Para os efeitos previstos no artigo precedente, tomar-se-á por referência o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN vigente no mês de junho de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 2º Quando o início da atividade ocorrer no próprio exercício do seu enquadramento, o titular ou os sócios da micro-empresa emitirão declaração de que a receita bruta anual não ultrapassará o limite fixado no artigo 1º desta Lei, tendo como referência o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, no mês de julho do próprio exercício."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 22 de setembro de 1989, 101º da República.

NOACIR LOPES DE ANDRADE

FRANCISCO DAS CHAGAS POREINO COSTA