Lei nº 510 de 07/01/2000
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 13 jan 2000
Cria o incentivo fiscal às empresas que abrirem vagas para o primeiro contrato de trabalho - Programa de Acesso ao 1º Emprego.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 4º do artigo 107 da Constituição Estadual e alínea j do inciso II do artigo 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Acesso ao 1º Emprego, mediante o incentivo fiscal às empresas que abrirem vagas para o primeiro contrato de trabalho.
Art. 2º O incentivo que trata o art. 1º, será concedido mediante o abatimento no ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de qualquer natureza, devido, pelo período de 12 meses, de até vinte por cento (20%) de contribuição incidente sobre a remuneração dos empregados que nunca possuíram contrato de trabalho.
Parágrafo Único. O abatimento de que trata o art. 2º fica limitado a dez por cento (10%) do quadro de pessoal do empregador.
Art. 3º A empresa que desejar utilizar o incentivo que trata esta Lei deverá comunicar previamente à Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania e à Secretaria de Estado da Fazenda, e manter a documentação dos admitidos mediante as mesmas, pelo período de 5 (cinco) anos, à disposição da fiscalização.
Art. 4º Para fazer jus ao incentivo, deverão as empresas contratar jovens na faixa etária de 16 a 25 anos de idade devidamente matriculados nos estabelecimentos de ensino estadual e ou municipal, dentro dos limites fixados, vetando o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos.
Parágrafo Único. Os jovens interessados em participar do Programa estarão sujeitos a um prévio cadastramento a ser realizado pela Assessoria Especial da Juventude e Posto Jovem Trabalhador.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de janeiro de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente