Lei nº 5101 DE 04/10/2007
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 out 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA E SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA MAIOR EFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE, DE RECURSOS HÍDRICOS E FLORESTAIS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a unificação da atuação da administração indireta estadual em matéria ambiental, visando maior eficiência na preservação do meio ambiente.
Art. 2º – Fica criado o Instituto Estadual do Ambiente – INEA, entidade integrante da Administração Pública Estadual Indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Secretaria de Estado do Ambiente, com a função de executar as políticas estaduais do meio ambiente, de recursos hídricos e de recursos florestais adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com sede na Capital do Estado.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7511 DE 10/01/2017):
§1º - O instituto terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca, um Laboratório de Análises de Qualidade Ambiental, uma Ouvidoria, Agências Regionais, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
I- As Agências Regionais dispostas neste parágrafo, deverão ser instaladas e situadas obedecendo o critério de distribuição de acordo com as Regiões Hidrográficas existentes.
II – Nos casos em que houver baixa demanda administrativa e necessidade de contenção de despesas, uma Agência Regional poderá atender a demanda administrativa de outra Agência da Região Hidrográfica limítrofe, desde que haja viabilidade técnica, devidamente justificada.
Nota: Redação Anterior:§1º - O Instituto terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca, um Laboratório de Análises de Qualidade Ambiental, uma Ouvidoria e 09 (nove) Agências Regionais, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
§2º - A natureza de autarquia especial conferida ao Instituto é caracterizada por autonomia administrativa, financeira e patrimonial, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
§3º - O Instituto integrará o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SNGRH, Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH e Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
Art. 3º - A instalação do Instituto implicará na extinção da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA , da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – SERLA, da Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF, com a conseqüente transferência de suas competências e atribuições.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo instalar o Instituto, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Governador, fixar-lhe a estrutura organizacional.
§1º - A edição do regulamento marcará:
I – a instalação do Instituto, investindo-o automaticamente no exercício de suas atribuições e
II – a extinção:
a) da Fundação Estadual de Engenharia do Meio-Ambiente – FEEMA, criada pelo Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975;
b) da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – SERLA, criada pelo Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975, e transformada em Fundação por meio da Lei nº 1.671, de 21 de junho de 1990;
c) da Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF, criada pela Lei nº 1.071, de 18 de novembro de 1986 e transformada em fundação pela Lei nº 1.315, de 07 de junho de 1988.
III – a transferência ao Instituto de todo o acervo técnico e patrimonial e de todos os cargos em comissão e funções gratificadas das fundações mencionadas no inciso II;
IV – a transferência ao Instituto de todas as atribuições e competências anteriormente exercidas pelas fundações mencionadas no inciso II.
§2º - As receitas arrecadadas pelas fundações referidas passarão a ser arrecadadas pelo Instituto.
Art. 5º - Ao Instituto compete implementar, em sua esfera de atribuições, a política estadual de meio ambiente e de recursos hídricos fixada pelos órgãos competentes, em especial:
I – conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência estadual e expedir as respectivas licenças, determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto ambiental, observado o disposto no §1º deste artigo;
II – exercer o poder de polícia em matéria ambiental e de recursos hídricos, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
III – expedir normas regulamentares sobre as matérias de sua competência, respeitadas as competências dos órgãos de deliberação coletiva vinculados à Secretaria de Estado do Ambiente, em especial o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e a Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA;
IV – editar atos de outorga e extinção de direito de uso dos recursos hídricos;
V – efetuar a cobrança aos usuários pelo uso dos recursos hídricos, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI – aprovar Projetos de Alinhamento de Rio (PAR) e Projetos de Alinhamento de Orla de Lagoa ou Laguna (PAOL), demarcar Faixas Marginais de Proteção (FMP) e expedir autorização prevista na Lei nº 650, de 11 de janeiro de 1983, observado, quanto a esta, o § 4º deste artigo;
VII – gerir as unidades estaduais de conservação da natureza e outros espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, incluindo aqueles não previstos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC;
VIII – fixar o valor a ser cobrado pela visitação das unidades estaduais de conservação, bem como pelos serviços e atividades de cada unidade;
IX – expedir a autorização de que trata o §3º do art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, observado o disposto no §4º deste artigo;
X – celebrar termos de ajustamento de conduta, nas hipóteses previstas na legislação;
XI – resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento;
XII – adquirir, administrar e alienar seus bens, observada a legislação específica;
XIII – formular à Secretaria de Estado do Ambiente - SEA proposta de orçamento;
XIV – aprovar o seu regimento interno;
XV – elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política de meio ambiente, dos recursos hídricos e dos recursos florestais;
XVI – enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de Estado do Ambiente – SEA e, por intermédio da Chefia do Poder Executivo, à Assembléia Legislativa do Estado, disponibilizando-o posteriormente na rede mundial de computadores;
XVII – promover ações de recuperação ambiental;
XVIII – realizar ações de controle e desenvolvimento florestal.
§1º - A expedição da licença ambiental será de competência da Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA nas seguintes hipóteses:
I – atividades e empreendimentos executados pelo próprio Instituto e que estejam sujeitos ao licenciamento ambiental;
II – atividades e empreendimentos previstos nos incisos III, V e XII do art. 1º da Lei nº 1.356, de 03 de outubro de 1988;
III – outras atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente especificadas no regulamento desta Lei;
§2º - O regulamento da presente Lei poderá estabelecer que a aplicação de determinadas sanções seja atribuída à Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA ou ao Secretário de Estado do Ambiente.
§3º - O regulamento da presente Lei poderá estabelecer as hipóteses nas quais, contra decisões finais tomadas pelo Instituto, caberá a interposição de recurso administrativo, a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, perante a Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA ou perante o Secretário de Estado do Ambiente.
§4º - Quando as atividades ou empreendimentos sujeitos à obtenção das autorizações de que tratam os incisos VI e IX do caput deste artigo estiverem igualmente sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, este absorverá as autorizações em questão.
Art 6º - O INEA poderá proceder à descentralização do licenciamento ambiental de atividades de pequeno e médio impacto ambiental aos municípios, desde que cumpridas as seguintes condições:
I – disponha o município de infra-estrutura administrativa necessária para execução do convênio, dando conhecimento para o público do local onde serão requeridas as licenças;
II – tenha implementado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil paritária à do Poder Público;
III – possua, nos quadros do órgão municipal de meio ambiente, ou à disposição desse órgão, profissionais habilitados para realização do licenciamento ambiental;
IV – possua servidores municipais com competência para o exercício da fiscalização ambiental da atividade licenciada, bem como estrutura própria para o exercício de força coercitiva, no sentido de aplicar as penalidades previstas em lei;
V – possua legislação suplementar própria, necessária a disciplinar o licenciamento ambiental e prevendo sanções administrativas pelo descumprimento das restrições de licença e para reprimir outras infrações administrativas ambientais;
VI – possua plano diretor e
VII – tenha implantado o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único – Os Municípios limítrofes poderão estabelecer consórcios objetivando potencializar a infra-estrutura, os técnicos e as despesas necessárias ao licenciamento.
Capítulo II - Do Conselho Diretor
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7511 DE 10/01/2017):
Art. 7º - O Conselho Diretor será composto pelo presidente e todos diretores, que decidirão por maioria absoluta.
§1º – Cabe ao presidente o voto próprio e de qualidade..
§2º – Cada diretor votará com independência, fundamentando seu voto.
Nota: Redação Anterior:Art. 7º - O Conselho Diretor será composto por um diretor-presidente, um vice-presidente e seis diretores, cabendo ao presidente voto próprio e de qualidade, e decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo único - Cada diretor votará com independência, fundamentando seu voto.
Art. 8º - As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão arquivadas na Biblioteca e na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Instituto, disponíveis para conhecimento geral.
§1º - Quando a publicidade puder violar segredo protegido por lei, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
§2º - As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a decidir sobre processos de licenciamento ambiental serão públicas, permitidas as suas gravações por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições, ressalvado o disposto na parte final do inciso VI do art. 9º da presente Lei.
§3º - O Conselho Diretor se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 9º - Compete ao Conselho Diretor:
I – submeter ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado do Ambiente, as modificações do regulamento do Instituto;
II – editar normas sobre matérias de competência do Instituto;
III – aprovar o regimento interno;
IV – resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;
V – autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
VI – decidir sobre processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto, observado o §1º do art. 5º desta Lei, ressalvadas as hipóteses de atividades ou empreendimentos de baixo impacto, que poderão ser submetidos a processos simplificados de licenciamento, cometidos à diretoria específica.
VII - deliberar sobre as minutas de atos normativos que serão disponibilizados à consulta pública.
Parágrafo único - Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência do INEA, ressalvadas as atividades de apoio técnico e administrativo, bem como a fiscalização que tenha sido objeto de delegação por meio de convênio ou outro instrumento celebrado com pessoas jurídicas de direito público.
Art. 10 - O Conselho Diretor submeterá relatório anual ao Governador e ao Tribunal de Contas, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 11 - Os membros do Conselho Diretor deverão ter reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos e nomeados pelo Governador.
Parágrafo único – V E T A D O .
Art. 12 - Caberá também aos diretores a direção dos órgãos administrativos do Instituto.
Art. 13 - Até dois anos após deixar o cargo, é vedado ao membro do Conselho Diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante o Instituto.
Parágrafo único – É vedado, ainda, ao ex-membro do Conselho Diretor do INEA e da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer nas penalidades da legislação vigente.
Art. 14 - Cabe ao diretor-presidente a representação do Instituto, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor.
§1º - O Instituto contará com uma Procuradoria, sendo o cargo de Procurador-Chefe privativo de Procurador do Estado.
§2º - A representação judicial do Instituto será exercida pela Procuradoria-Geral do Estado.
Capítulo III - Da Atividade e do Controle
Art. 15 – A atividade do Instituto será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, probidade administrativa, supremacia do interesse público, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, eficiência, devido processo legal, ampla defesa e moralidade.
Art. 16 – Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar segredo protegido ou a intimidade nos termos da legislação própria vigente, todos os demais, uma vez finalizados, permanecerão abertos à consulta do público na Biblioteca e, sempre que possível, no sítio eletrônico do Instituto.
Parágrafo único - Desde que requerido e aprovado na forma do caput deste artigo o Instituto garantirá o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas, nos termos do regulamento.
Art. 17 - Os atos normativos ou decisórios do Instituto deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.
Art. 18 - Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial do Estado e, aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
Art. 19 - Na invalidação de atos será garantida previamente a manifestação dos interessados.
Art. 20 – O Ouvidor e o Corregedor serão nomeados pelo Governador para mandatos de dois anos, admitida uma única recondução, devendo possuir notável saber jurídico, administrativo e comprovada experiência na área ambiental.
Parágrafo único - O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação do Instituto, encaminhando-as ao Conselho Diretor, à Secretaria de Estado do Ambiente, a outros órgãos do Poder Executivo e à Assembléia Legislativa do Estado, fazendo publicá-las para conhecimento geral.
Art. 21 - A Corregedoria acompanhará e fiscalizará permanentemente o desempenho dos servidores do Instituto, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais, realizando correições e conduzindo processos disciplinares na forma do regulamento.
Capítulo IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22 - O Poder Executivo poderá, com a participação do Instituto, celebrar convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público, tendo como objeto a execução conjunta, ou por delegação, de atividades específicas e determinadas que, objeto da presente Lei, sejam de competência do Estado ou das demais pactuantes.
§1º – A celebração de convênios ou outros instrumentos com pessoas de direito público, previstos no caput deste artigo, deverá ser comunicada à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
§2º - Fica proibida a contratação de auditoria ambiental e EIA/RIMAs por parentes até o 2º grau dos gestores do órgão, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 23 - Serão transferidos para o quadro de pessoal do Instituto, a contar da data de sua instalação, todos os cargos de provimento efetivo e empregos públicos integrantes dos quadros de pessoal das fundações referidas no inciso II do §1º do art. 4º desta Lei.
§1º - Lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, disporá sobre o quadro de cargos e carreiras do Instituto e sobre as eventuais transformações dos cargos transferidos na forma do caput deste artigo.
§2º - Os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo serão organizados em quadro permanente e os empregados públicos, em quadro suplementar, permanecendo estes regidos pela legislação trabalhista pertinente, com garantia de seus direitos e vantagens, extinguindo-se os empregos à medida em que vagarem.
Art. 24 - Os servidores do INEA serão regidos pelo Regime Estatutário.
Art. 25 - Ficam criados os cargos mencionados nos quantitativos e com atribuições previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 26 - Fica desde já autorizada a abertura e realização de concurso público de provas para o preenchimento de 75 (setenta e cinco) vagas de nível superior descritas no Anexo I, bem como de 170 (cento e setenta) vagas existentes e ociosas de nível médio e superior indicadas no Anexo III, previstas na Lei nº 4.791/2006, na Lei nº 4.792/2006 e na Lei nº 4.793/2006, totalizando 245 (duzentos e quarenta e cinco) vagas.
Parágrafo único – O regime de trabalho de que trata o caput do presente artigo é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 27 - Os artigos 13, 25, 29 e 30, da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, que fica acrescida de um artigo 24-A, passam a vigorar com a seguinte redação, modificando-se ainda o título da Seção IV do Capítulo II: “Art. 13 - O auto de infração será lavrado com base no auto de constatação e nos demais elementos do processo, pelo servidor ou órgão próprio do Instituto Estadual do Ambiente – INEA ou, quando assim estabelecido em Regulamento, pelo órgão próprio ou pelo titular da Secretaria de Estado do Ambiente.
Parágrafo único – (...)
(...)
II – o prazo para interposição de impugnação;
(...)
Seção IV - Da impugnação e do recurso
Art. 24-A – Contra o auto de infração poderá ser interposta impugnação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da ciência da autuação.
§1º - Caso formulado pedido de produção de provas o processo será instruído na forma dos artigos 16 a 22 desta Lei.
§2º - Inexistindo pedido de produção de provas ou tendo sido formulado pedido manifestamente protelatório ou dispensável, o processo será remetido para decisão, na forma do art. 24 desta Lei.
Art. 25 - Da decisão que apreciar a impugnação ao auto de infração, poderá o infrator interpor recurso para o órgão próprio do Instituto Estadual do Ambiente – INEA ou, quando assim estabelecido em Regulamento, para o órgão próprio ou para o titular da Secretaria de Estado do Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, nos termos do art. 14 desta Lei.
Art. 29 - (...)
(...)
§2º - A decisão produzirá efeito de imediato e vigorará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§3º - Intimado o infrator da providência cautelar aludida, o agente fiscalizador, sob pena de infração disciplinar grave, comunicará o fato a seu superior imediato para que este dê ciência ao diretor competente do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, ou a seu Conselho Diretor, nos casos de sua competência, a fim de que, fundamentadamente e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, seja suspensa ou ratificada a medida.
Art. 30 - Aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao processo administrativo, constantes do Título IV do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002.”(NR)
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o §9º do art. 2º, os §§ 4º e 5º do art. 29 e o art. 98 da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
ANEXO I
CARGOS CRIADOS PARA O INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
CARGOS | QUANTITATIVO |
GEÓGRAFO | 11 |
GEÓLOGO | 6 |
ARQUITETO | 6 |
ENGENHEIRO CIVIL | 4 |
ENGENHEIRO HIDRÁULICO | 7 |
ENGENHEIRO FLORESTAL | 13 |
ENGENHEIRO QUÍMICO | 9 |
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO | 1 |
ENGENHEIRO SANITARISTA | 4 |
ENGENHEIRO DE MINAS | 1 |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO | 4 |
ENGENHEIRO DE PETRÓLEO | 4 |
TECNÓLOGO | 5 |
TOTAL: 75 |
GEÓGRAFO |
Análise da organização e da dinâmica espacial em escala local e regional, caracterização fisiográfica, análises integradas e multicriteriais dos parâmetros geográficos, estudos e diagnósticos ambientais, formulação de planos de gestão territorial e ambiental, etc. Estruturação de Sistema de Informação Geográfica (SIG), tratamento e interpretação de imagens de satélite, desenvolvimento de aplicativos relacionados ao geoprocessamento, análises integradas e multicriteriais, zoneamentos ambientais, cartografia digital, avaliação de EIA/RIMA e estudos ambientais. |
GEÓLOGO |
Análise e avaliação de condicionantes lito-estruturais, com enfoque para análises de impactos associados à extração mineral, hidrogeologia e contaminação do solo e subsolo(lençol e aqüíferos); avaliação de EIA/RIMA no que diz respeito as aspectos geológicos e geofísicos. |
ARQUITETO |
Analise de viabilidade locacional de empreendimentos, análise de parâmetros urbanísticos, análise de impacto de vizinhança, proposição de zoneamentos ambientais, estudos urbanísticos, proposição de projetos de ordenamento territorial; avaliação de EIA/RIMA e estudos ambientais. |
ENGENHEIRO CIVIL |
Estudar, projetar, dirigir e fiscalizar a construção de obras de edifícios, de captação e abastecimento d'água, de drenagem e irrigação, de pavimentação, de aproveitamento de energia, de urbanismo e outras pertinentes à Engenharia Civil; avaliação de EIA/RIMA e estudos ambientais. |
ENGENHEIRO HIDRÁULICO |
Concepção, elaboração, verificação e coordenação de projetos de obras hidráulicas e instalações hidro-sanitárias de estruturas, envolvendo estruturas hidráulicas de sistemas de água de refrigeração, de sistemas de drenagem pluvial e esgotos sanitários, de sistemas de tratamento de água e esgotos e de obras marítimas. Desenvolvimento de estudos e projetos de sistemas hidráulicos em geral (inclusive instalações hidro-sanitárias), incluindo recirculação térmica, transientes hidráulicos, estudos em modelos reduzidos, modelagem matemática, estudos de seleção de sítios, estudos de escoamentos subsuperficiais, investigações hidrológicas e investigações oceanográficas. Executar tarefas correlatas; avaliação de EIA/RIMA e estudos ambientais. |
ENGENHEIRO FLORESTAL |
Atuar na área de estudos e planejamento ambientais para projetos de empreendimentos de geração elétrica (usinas hidrelétricas, térmicas e outras); contribuir para a elaboração de estudos de impacto ambiental (inventários hidrelétricos, EIA/RIMA’ s), através de levantamentos de campo e elaboração de diagnósticos, prognósticos e indicação de medidas e programas de controle relativos a recursos florestais, solos, aptidão agrícola, e usos e cobertura vegetal do solo; contribuir para a elaboração de Projetos Básicos Ambientais (PBA), com a caracterização dos impactos ambientais e a descrição de medidas, planos e programas relativos ao aproveitamento científico e monitoramento da flora, recuperação de áreas degradadas e implantação de faixa ciliar; participar do planejamento de atividades de conservação de recursos naturais do solo e da flora, visando a manutenção da biodiversidade; participar do planejamento de projetos de extensão florestal e educação ambiental nos aspectos relacionados à preservação da flora e da fauna. Planejar e controlar os programas florestais e ambientais aplicados nas instalações da empresa ou os conveniados com entidades externas; elaborar e acompanhar projetos globais relativos a programas de ocupação florestal, paisagismo, controle de erosão, manutenção de áreas verdes, inventário e manejo de áreas silvestres, produção de mudas e outras atividades correlatas ao ecossistema terrestre no âmbito da empresa; avaliação de EIA/RIMA e estudos ambientais. |
ENGENHEIRO QUÍMICO |
Análise e avaliação de atividades envolvidas em industriais de transformação com processos físicos, químicos e físico-químicos; análise e avaliação de atividades relacionadas a industria petrolífera e seus derivados, de gás e de energia; análise e avaliação de sistemas de tratamento de efluentes domésticos e industriais; análise e avaliação de sistemas de tratamento de resíduos gasosos, emissão e imissão de contaminantes do ar; análise e avaliação de contaminantes no ar, água, solos, bem como em amostras de vegetais e de tecido animal; executar ações de antecipação, avaliação e controle de riscos dentro dos ambientes de trabalho com vistas à defesa da integridade da pessoa humana, à promoção da saúde e à proteção do meio ambiente; interpretar normas e elaborar procedimentos técnicos de produtos químicos; elaborar procedimentos operacionais para as atividades de operação e manutenção; avaliação de EIA/RIMA e estudos ambientais. |
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
Promover a atualização de normas e manuais de segurança; elaborar relatórios de segurança industrial; formar e coordenar o funcionamento da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho; elaborar mapeamento de riscos em projetos e empreendimentos instalados com a finalidade de dimensionar medidas para assegurar a segurança no trabalho; elaborar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional; dimensionar a utilização de equipamentos de segurança individual e coletivo; estabelecer estoque mínimo de equipamentos de segurança individuais e coletivos (EPI e EPC), bem como especificar os referidos materiais para compra; avaliar relatório de segurança; avaliação de EIA/RIMA e estudos ambientais. |
ENGENHEIRO SANITARISTA |
Aplicação da legislação ambiental e das normas técnicas da ABNT; elaboração de diagnósticos de sistemas (abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e resíduos sólidos/lixo); análise de projetos das partes constituintes de cada sistema das técnicas de construção das partes constituintes dos sistemas e dos procedimentos de operação e manutenção dos sistemas; avaliação de EIA/RIMA e estudos ambientais. |
ENGENHEIRO DE MINAS |
Análise e avaliação de planos de lavra, planos de aproveitamento econômico, pesquisas minerais com ênfase em planejamento de lavra e recuperação em projetos de extração de substâncias minerais diversas; avaliação de EIA/RIMA e estudos ambientais. |
ENGENHEIRO DE PETRÓLEO |
Executar atividades especializadas em assuntos que envolvam a aplicação de conhecimentos e técnicas inerentes à Engenharia de Petróleo, em terra e no mar, tais como: planejamento, elaboração de projetos, coordenação, fiscalização e assistência técnica às atividades de: perfuração, completação, restauração, estimulação e limpeza de poços petrolíferos; processamento e movimentação de gás natural; controle diário da produção de óleo, gás e água dos reservatórios; tratamento e movimentação do petróleo das estações até os oleodutos; desparafinação de linhas de surgência e de poços; elevação de petróleo; estudos de comportamento e acompanhamento de reservatórios de petróleo. Participar de estudos de impacto ambiental e de segurança das operações realizadas. |
TECNÓLOGO |
Avaliar processos de produção visando otimizar recursos naturais, e economizar energia e água. O Tecnólogo deve conhecer a legislação aplicável à área ambiental e saber aplicá-la na proteção dos recursos naturais. Deve atuar no reconhecimento, avaliação e gerenciamento das questões ambientais visando a melhoria contínua do meio ambiente em bases sustentáveis, mediante elaboração de avaliações e pareceres técnicos. Deve identificar os processos de degradação natural e conhecer os parâmetros de qualidade ambiental do solo, da água, do ar. Identificar os aspectos ambientais, determinar os impactos e enquadrar nos requisitos legais. Analisar os aspectos sociais, econômicos e culturais envolvidos nas questões ambientais. Avaliar os impactos ambientais causados pelas atividades industriais, suas conseqüências na saúde e no ambiente. Aplicar os conhecimentos tecnológicos para solucionar problemas relacionados com a poluição ambiental de atividades produtivas. Conhecer os processos necessários ao monitoramento das instalações e ao tratamento e controle de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, provenientes de atividades urbanas e industriais; avaliação de EIA/RIMA e estudos ambientais. |
CARGOS | QUANTITATIVO |
ANALISTA AMBIENTAL - QUÍMICO | 28 |
ANALISTA AMBIENTAL - BIÓLOGO | 38 |
ANALISTA AMBIENTAL - FARMACÈUTICO | 3 |
ANALISTA AMBIENTAL - METEROLOGISTA | 3 |
ANALISTA ADMINISTRATIVO - ADMINISTRADOR | 12 |
ANALISTA ADMINISTRATIVO - ECONOMISTA | 3 |
ANALISTA ADMINISTRATIVO - CONTADOR | 3 |
ANALISTA ADMINISTRATIVO - ASSISTENTE SOCIAL | 1 |
ANALISTA DE SISTEMAS | 6 |
ADVOGADO | 6 |
BIBLIOTECÁRIO | 1 |
SECRETÁRIA EXECUTIVA | 2 |
VETERINÁRIO | 2 |
AUDITOR | 2 |
TOTAL: 110 |
TÉCNICO EM QUÍMICA | 18 |
TÉCNICO EM LABORATÓRIO | 16 |
TÉCNICO FLORESTAL | 8 |
TÉCNICO EM COMPUTAÇÃO | 8 |
TÉCNICO EM DESENHO | 2 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | 8 |
TOTAL: 60 |