Lei nº 5.109 de 28/12/1989

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 dez 1989

Altera, adita e revoga as disposições, que menciona, da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso X do art. 5º com aditamento do inciso XI e § 5º; os arts. 9º, 10 e 11; o inciso VI do art. 14; os arts. 33, 39, 46 e (VETADO); o § 2º do art. 49; o § 2º do art. 60; os arts. 63, 66, 72 e 154, da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, passam a vigorar com as suas redações conferidas nos termos desta Lei:

"Art. 5º ...

X - na saída de mercadorias de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

XI - nas operações que destinem ao exterior produtos semi-elaborados, assim definidos nos termos da Lei Complementar prevista no art. 155, X, "a", da Constituição Federal ou no convênio referido no seu art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Transitórias, bem como aqueles constantes do Convênio ICM-07/89, de 27 de fevereiro de 1989.

§ 1º ...

§ 2º ...

I - ...

II - ...

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º Dar-se-á o diferimento do ICMS, para saída final dos produtos, desde que a produção seja em propriedade agrícola, cuja posse e domínio seja efetivamente pertencentes às Empresas Industriais, e cujos produtos resultantes sejam efetivamente sujeitos a tributação."

"Art. 9º É imune do imposto a operação:

I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, conforme definição expressa no inciso XI, do art. 5º, desta Lei;

II - que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

III - com ouro, como ativo financeiro ou instrumento cambial, assim definido em lei;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV não se aplica às operações relativas à Circulação de:

a) livros em branco ou simplesmente pautados, bem como aqueles destinados à escrituração de qualquer natureza;

b) agendas e similares."

"Art. 10. O imposto não incide sobre:

I - as saídas de mercadorias destinadas a armazém geral neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - as saídas de mercadorias destinadas a depósitos fechados do próprio contribuinte, situados neste Estado;

III - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;

IV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças destinadas a outros estabelecimentos para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias;

V - a saída de gado, em regime de transferência dentro do Estado, de um para outro estabelecimento do mesmo pecuarista ou de terceiros, desde que em decorrência de contrato de arrendamento legalmente celebrado, segundo disciplinar o regulamento do imposto;

VI - as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia;

VII - as saídas de estabelecimentos prestadores de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de serviços constantes na lista definida por lei complementar nacional, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual expressamente referido naquela lista;

VIII - as entradas e as saídas de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de:

a) mercadoria de terceiros;

b) mercadorias ou bens de terceiros, importados do exterior."

"Art. 11. As isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte, Interestadual e Intermunicipal, e de Comunicação - ICMS, serão concedidas e revogadas nos termos do que deliberarem os Estados reunidos para esse fim, consoante dispuser a lei complementar a que se refere a alínea "g" do inciso XI do art. 155, da Constituição Federal.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à concessão de créditos presumidos;

III - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.

§ 2º As isenções do imposto de que trata este artigo, concedidas pela União, por força de lei complementar específica, não surtirão efeitos fiscais a partir da vigência desta Lei, conforme disciplinamente estatuído no inciso III, do art. 151, da Constituição Federal.

§ 3º Os benefícios referidos neste artigo serão ratificados por Decreto do Poder Executivo."

"Art. 14. ...

VI - na prestação de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação, inclusive aquela iniciada no exterior, o preço do serviço".

"Art. 33. Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados, para uso, a base de cálculo é o valor da operação."

"Art. 39. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento), para os produtos considerados supérfluos, observado o disposto no § 3º, deste artigo;

b) 17% (dezessete por cento), nos demais casos.

II - 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso anterior, nas operações interestaduais, quando a mercadoria ou bem e a prestação não destinem à produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a contribuinte para fim de industrialização, comercialização ou produção, observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I deste artigo, nas operações e prestações de importação que se iniciem no exterior;

V - 13% (treze por cento), para as operações de exportação de mercadorias para o exterior.

§ 1º Relativamente às operações que destinem mercadorias ou bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será adotada:

I - a alíquota prevista no inciso III deste artigo, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - as alíquotas previstas no inciso II deste artigo, conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

§ 2º Na hipótese do inciso I, do parágrafo anterior, caberá à outra Unidade da Federação de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 3º A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista no inciso I, letra "a", deste artigo, somente será aplicada quando lei estadual, com base em proposta do Poder Executivo, relacionar quais produtos serão considerados supérfluos, levando-se em conta, essencialmente, a sua importância sócio-econômica para o Estado."

"Art. 46. É atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do Imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo, nos termos do disposto nesta Seção."

"Art. 48. VETADO."

"Art. 49. ...

§ 2º O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se à Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo responsável."

"Art. 60. ...

§ 2º Não se exigirá a anulação do crédito, por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista definida em convênio específico."

"Art. 63. O Poder Executivo poderá conceder ou vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados."

"Art. 66. O enquadramento de contribuintes no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria do estabelecimento, grupo ou setores de atividades.

§ 1º A regra deste artigo aplica-se às pessoas que também pratiquem operações em períodos determinados, tais como festas carnavalescas, juninas ou natalinas, finados e outros acontecimentos ou comemorações, em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes.

§ 2º A Administração Tributária poderá rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. Constatando-se qualquer diferença, o imposto deverá ser recolhido no prazo e na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º A Administração Tributária poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa em relação a qualquer estabelecimento.

§ 4º As reclamações e recursos relacionados como o enquadramento no regime de estimativa, não terão efeito suspensivo.

§ 5º Feito o enquadramento no regime de estimativa do contribuinte inscrito, será este notificado do montante do imposto estimado para o período, do valor de cada parcela e da data do seu pagamento."

"Art. 72. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, atualizadas monetariamente, a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiros ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-las.

Parágrafo único. O terceiro que fizer prova de haver sido transferido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição."

"Art. 154. Até a edição do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte, Interestadual e Intermunicipal, e de Comunicação - ICMS, será esta Lei auto-aplicável por ocasião da constituição do crédito tributário pela Administração Tributária".

Art. 2º Ficam revogados os arts. 157 e 159 da Lei nº 5.077, de 12 de junho 1989.

Art. 3º O Poder Executivo poderá conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte, Interestadual e Intermunicipal, e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas por produtores, relativamente às aquisições de insumos tributados, como opção ao regime normal de apuração do imposto.

Art. 4º É assegurada a aplicação da legislação tributária anterior à Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, no que não lhe seja incompatível.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 28 de dezembro de 1989, 101º da República.

JOTA DUARTE

ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS