Lei nº 5.117 de 07/11/2007
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 nov 2007
Autoriza o poder executivo a requerer a prescrição judicial nas condições que menciona e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar a aplicação da prescrição judicial, nas execuções fiscais em curso perante o Juízo da 11ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que satisfaçam alguma das seguintes condições:
I - Tenham sido ajuizadas até 1997, inclusive, e seu valor histórico não justifique, por critérios a serem fixados pelo Poder Executivo, o processamento judicial ou administrativo;
II - o executado não tenha sido encontrado até o momento, inexistindo arresto ou penhora de bens;
Art. 2º A relação de execuções fiscais atingida por estas medidas deverá ser comunicada ao E. Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa, ambos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na date de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador